TJSP - 1011051-06.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011051-06.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Fernando Arcanjo da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ante a juntada de informações financeiras da parte autora, entendo que não houve comprovação do estado de incapacidade ou dificuldade financeira.
A prova documental revela que a parte possui (i) vencimentos mensais acima de 3 salários mínimos; (ii) diversas aplicações financeiras/investimentos.
Não bastasse, a presente ação foi patrocinada por advogado particular, que certamente cobra pelos seus honorários.
Em resumo, são muitos os sinais exteriores de riqueza e nenhum indício de pobreza.
Tenho, deste modo, que a(s) parte(s) autora(s) não se desincumbiu(ram) de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade processual.
Processe-se independentemente do recolhimento de custas, inexigíveis nesta instância.
A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009.
Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes.
Cite-se para contestação em 30 dias, cientificando o ente público de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Int. - ADV: KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP) -
20/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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17/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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