TJSP - 1002947-24.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002947-24.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Pedro Guglielminetti Junior - - Ana Paula Guglielminetti Catao - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Alega o autor que em contato com Ricardo Kaysel Machado de Sousa, tomou conhecimento sobre um Condomínio fechado nesta cidade de Jaguariúna (SP) que estaria em processo de regularização junto aos órgãos competentes, um projeto de 1050 lotes, residenciais e comerciais, sob uma gleba de terras com a área de 679.473,56 m² (seiscentos e setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três metros e cinquenta e seiscentímetros), designada Loteamento Terras da Barra, objeto da matrícula nº 5.209 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguariúna-SP, que o réu prometia entregar totalmente regularizado e outorgar ao autor a respectiva escritura.
Assim, afirma que adquiriu e pagou de 02 (dois) terreno de 250 m² a ser escolhido oportunamente, com pagamento integralmente realizados no valor de R$ 145.000,00.
Porém, alega o autor que com o falecimento de Ricardo, no dia 21 de maio de 2025, sem a regularização dos lotes em favor deles, surgiu litigio com os sucessores que não reconhecem as vendas, motivo pelo qual requerem a tutela antecipada para o bloqueio dos lotes individualizados na inicial.
Relatado o necessário.
Decido.
E, em uma análise sem exaurimento, tem-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar de bloqueio.
Como se sabe, é perfeitamente possível o deferimento de tal medida no presente momento processual, com postergação do contraditório, mas isso naturalmente deve ocorrer apenas em situações excepcionais, diante da constatação do iminente risco de dano grave e de difícil reparação.
No caso, embora os documentos juntados confiram alguma medida de verossimilhança as alegações do autor, no sentido de ter adquirido lotes no imóvel indicado, o caso concreto demanda a formação de contraditório pleno e exauriente, com a produção das provas pertinentes, para só então poder avaliar a quem o direito socorre, pois a medida requerida adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando, na possibilidade real de bloqueio de bens em favor do autor, sem a indicação da existência de elementos de cognição mais concretos em tal sentido.
Não há, portanto, nesse momento, sentido em se buscar bloqueio de imóveis, indicados antes que seja, ao menos, instaurado o contraditório, com a produção de todas as provas pertinentes para a estruturação do juízo de cognição.
No mais, embora o autor sustente risco de dano, pela possível venda de todos os lotes, nada nos autos denota tal situação.
Existe, portanto, possibilidade de se aguardar o exercício da defesa e dilação probatória, sem que se configure verdadeiro óbice à efetividade da tutela jurisdicional.
Em casos similares, assim já decidiu nosso E.
Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens (artigo 301, do Código de Processo Civil).
Ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224975-05.2022.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022)".
Nesse cenário, tudo recomenda o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, sem prejuízo, decerto, da eventual e oportuna reapreciação da matéria.
Ressalta-se que o contraditório é um dos princípios basilares do direito; portanto, a mitigação de seu exercício só pode ocorrer em situações excepcionais, inexistentes no caso.
Assim, em conformidade com os elementos de prova até agora apresentados, e ressalvada a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela cautelar.
Todavia, considerando que a questão atinge ao loteamento e sua comercialização, determino a averbação na matrícula da existência deste litígio sobre o empreendimento, para conhecimento de terceiros, em observância à boa fé contratual.
Atribuo à presente decisão, assinada digitalmente, força de mandado de averbação, a ser encaminhado diretamente pelo autor ao Oficial de Registro de Imóveis, a fim de que seja averbada na matrícula nº 5.209, do Oficial de Registro de Imóveis de Jaguariúna, a existência da presente ação.
Citem-se os requeridos para que ofertem defesa no prazo legal.
Intime-se.
Jaguariuna, 24 de agosto de 2025. - ADV: MAURO SERGIO TOBIAS MENDONÇA (OAB 346357/SP), MAURO SERGIO TOBIAS MENDONÇA (OAB 346357/SP), JUSCELINO CARVALHO DA SILVA (OAB 476221/SP), JUSCELINO CARVALHO DA SILVA (OAB 476221/SP) -
25/08/2025 13:41
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:41
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:41
Expedição de Carta.
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25/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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