TJSP - 1522841-36.2025.8.26.0228
1ª instância - 31 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522841-36.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GUSTAVO DO NASCIMENTO MOREIRA - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu Gustavo (fls 195/205).
Manifestou-se negativamente o órgão ministerial (fls 211/212). É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de indeferimento, vez que ainda presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
O réu está sendo acusado por crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e existem fundados indícios de que o crime investigado nos presentes autos tenha sido praticado pelo investigado, vez que foi filmado pela câmera de segurança das imediaçõs do local do fato além de estar na em poder de diversos celulares, inclusive o de propriedade da vítima, sendo, portanto, preso em flagrante delito.
Em razão da extrema gravidade dos fatos imputados ao réu preenchidos estão os artigos 312 e 313 do CPP.
Segundo entender do STJ: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E QUADRILHA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vido artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente e outros dois corréus, armados, invadiram uma empresa e subtraíram cabos de cobre e outros bens e, ao serem abordados pela autoridade policial, resistiram à prisão com disparos de arma de fogo e tentaram empreender fuga.
III- Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 58.915 - PR (2015/0095533-6) A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.
Importante mencionar, ainda, que é consolidado em nossa jurisprudência e doutrina que possuir residência fixa não é condição que por si só enseja a liberdade do réu.
Importante mencionar, também., que o réu é reincidente (fls 183/184).
Destaco,ainda, que já há data agendada para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, afastando, com isso, eventual excesso de prazo.
Por fim, reitero as razões dispostas na Decisão de fls 107/110, vez que não houve alteração fática.
Com base no acima, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa de GUSTAVO DO NASCIMENTO MOREIRA .
Intime-se. - ADV: ANDREIA SILVA PEREIRA (OAB 408924/SP) -
27/08/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:20
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:56
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522841-36.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GUSTAVO DO NASCIMENTO MOREIRA - 1- Fls. 150 - Defiro a habilitação da Defesa constituída pelo réu Gustavo (fl 150).
Em decorrência da constituição de patrono(a) para atuar no presente feito, dou o(a) ré(u) por citado(a).
Aguardo a juntada ao processo da resposta à acusação. 2- Considerando o retro certificado (fl 142), converto a audiência virtual em híbrida.Requisite-se os réus SIDNEY MENEZES DE SOUSA, DIEGO GOMES DA SILVA e GUSTAVO DO NASCIMENTO MOREIRA para comparecimento presencial no Forum da Barra Funda, no dia 10 de setembro de 2025, às 13h30min. 3- Aguardo a citação dos réus Sidney (fls 161/162) e Diego (fls 165/166).
Int. - ADV: ANDREIA SILVA PEREIRA (OAB 408924/SP) -
21/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:27
Recebida a denúncia
-
18/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 01:30:00, 31ª Vara Criminal.
-
14/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:50
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/08/2025 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/08/2025 15:18
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/08/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 14:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 10:15
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
09/08/2025 10:01
Expedição de Ofício.
-
09/08/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
09/08/2025 09:59
Expedição de Ofício.
-
09/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 09:49
Mudança de Magistrado
-
09/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
09/08/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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