TJSP - 1009108-51.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009108-51.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - João Maria da Rocha -
Vistos.
Fls. 108/110: O inconformismo do embargante, desbordando da finalidade dos embargos declaratórios, não visa suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, e sim reexaminar o que já ficou decidido.
Nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência da sentença embargada, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada.
A discordância com os argumentos alinhados no "decisum" deverá ser objeto de recurso próprio pelo embargante.
Segundo anotam THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 41ª edição/2009, nota 6, ao art. 535, pág. 742), "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, "não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos, quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u.
DJU 23.5.05, p. 119)".
No mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (TJ/SP, Embargos de Declaração nº 2126340-62.2017.8.26.0000/50000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Renato Sartorelli, j. 19/10/2017).
Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos.
Custas "ex lege".
Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
20/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
22/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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