TJSP - 1002953-31.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:31
Ato ordinatório
-
27/08/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002953-31.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fagner Moreira Castilho -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se no sistema digital.
Alega o Requerente que foi surpreendido pela informação de que um boleto fora gerado em seu nome pela empresa Requerida, a qual tomou conhecimento devido a um aviso que recebeu de sua conta no banco Nubank com o valor de R$ 25,80 (vinte e cinco reais, oitenta centavos).
Afirma que vive de suas atividades comerciais junto ao CEA Flor e Veilling (dois locais de comercialização de flores e plantas), dependendo de crédito e da manutenção de seu bom nome, inclusive mediante uso de cheques.
Diante do risco iminente de ter seu nome negativado e sofrer prejuízos graves à sua atividade comercial, pagou os boletos nos seus respectivos vencimentos, por medo de sofrer restrições em seu crédito e comprometer seu trabalho.
Afirma, ainda, que em contato com a requerida esta se negou a resolver qualquer vínculo contratual, embora o requerente afirme desconhecer a origem de referido contrato.
Assim, postulou tutela de urgência para que a requerida se abstenha de emitir novos boletos e efetuar cobranças.
No caso dos atos o autor nega a contratação, a prova é negativa, logo não se há como exigir nesta fase processual que o autor comprove que não contratou com a ré.
A probabilidade do direito se faz presente, assim como o risco de dano, motivo pelo qual defiro a tutela de urgência e o faço para determinar que a requerida se abstenha de emitir boletos de cobrança em desfavor do autor, ou efetuar qualquer restrição em seu nome, sob pena de multa no dobro do valor indicado ou cobrado.
Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes, preliminarmente, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se o autor e cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o réu, devidamente citado, deixe de comparecer ao ato.
No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la.
Nesse caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita.
Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos.
Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo.
Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i.
Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão.
Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP) -
25/08/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:31
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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