TJSP - 0014243-20.2023.8.26.0041
1ª instância - 01 Criminal de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:39
Expedição de Alvará.
-
28/02/2025 20:58
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 20:58
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 20:58
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2025 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:59
Extinta a Punibilidade por anistia, graça ou indulto
-
27/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:30
Juntada de Mandado
-
08/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/12/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/12/2023 08:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Iracilda Xavier da Silva Almeida (OAB 275877/SP) Processo 0014243-20.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: MARCOS KAUAN SANTOS DA CRUZ -
Vistos.
Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto em favor do executado MARCOS KAUAN SANTOS DA CRUZ.
O representante do Ministério Público opinou contrariamente. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 em 23/01/2020, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal, cujo teor é o seguinte: Art. 112.A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I- 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II- 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III- 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV- 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V- 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI- 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) a)condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b)condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VII- 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VIII- 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019); § 1ºEm todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2ºA decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 4ºO cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) § 5ºNão se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6ºO cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §7º.
O bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito". (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)".
Com efeito, conforme se infere do cálculo constante dos autos, o executado ainda não cumpriu o requisito objetivo previsto no artigo 112, da Lei de Execução Penal, sendo, de rigor a denegação do pedido de promoção ao regime aberto.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, INDEFIRO a progressão para regime aberto do sentenciado MARCOS KAUAN SANTOS DA CRUZ, relativamente ao PEC-Principal nº 0014243-20.2023.8.26.0041, por ausência do requisito objetivo previsto no artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à Direção da(o) Mongaguá - CPP "Dr.
Rubens Aleixo Sendin", onde se encontra recolhido o executado(a) MARCOS KAUAN SANTOS DA CRUZ, CPF: *43.***.*40-10, MTR: 1296231-2, RG: 60145346, RJI: 224461554-03, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
P.I.C.
Santos, 25 de agosto de 2023 -
28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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