TJSP - 1033113-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033113-89.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Geandro Siqueira Maia -
Vistos.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Geandro Siqueira Maia em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ainda em fase de conhecimento.
Narra o autor que era Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, contra ele, foi lavrado o Processo Administrativo Exoneratório nº DP-031/423/24, no âmbito do qual foi exonerado de seu cargo pelo Diretor de Pessoal da PMESP, "motivando a exclusão do autor das fileiras da Corporação em razão de que o fato de ter ingerido bebida alcoólica é extremamente reprovável, já que diminui a capacidade de percepção e raciocínio, atingindo os interesses do serviço policial militar, demonstrando sua inaptidão para a função de policial militar" (fl. 04).
Ao descrever os fatos apurados no processo administrativo em questão, aponta que, "Segundo consta da exordial, o autor demonstrou não deter conduta social, reputação e idoneidade ilibadas e não ter comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares. [...] A autoridade que instruiu o feito [...] apontou em suma que o autor, apesar de não estar em situação de atividade ("folga") no interior de estabelecimento comercial, envolveu-se em desinteligência com outro indivíduo [...], apresentando sinais de estar sob a influência de substância alcoólica, dançando com algumas mulheres e exibindo sua arma de fogo para um funcionário. [...] o Presidente da instrução do processo [...] apontou que o autor, em suma, teve um comportamento inadequado com base em suas atitudes negativas.
Tal parecer baseou-se na situação de que todo Policial Militar em formação presta um compromisso de zelar pelo seu uniforme, vindo a atentar contra a história e tradições da PMESP, tendo sua reputação atingida afetada por sua embriaguez estando fardado, apesar de situação de folga [...], e que a testemunha Cabo PM Luan veio inclusive a impedir o autor de cometer crime de trânsito" (fls. 02/03).
Nesse sentido, defende que "Não há nos autos qualquer prova de que haja comportamento habitual, ou não, de que o autor aja de forma antissocial ou indônea [...].
No local o autor não se encontrava embriagado ou mesmo alcoolizado, ou em qualquer situação escândalos ou vexatória [...].
O autor dançou pelo local, o que não caracteriza qualquer situação vexatória, escandalosa ou que denote conduta inidônea" (fl. 09).
Ressalta que "não há qualquer conduta ou comportamento habitual do autor que demonstre a sua incompatibilidade para o exercício do cargo, tratando-se apenas de um caso específico em que nenhum procedimento criminal [...] ou disciplinar [...] foi sequer instaurado" (fl. 09).
Assim, requer seja a ação julgada procedente, de modo que seja anulado o ato administrativo exoneratório do autor, e seja ele reitegrado no seu cargo público, "efetivando-se, para todos os fins, a contagem de tempo de serviço do período em que permaneceu indevidamente excluído do exercício de seu cargo, além do recebimento de todas as suas remunerações a que teria direito no período de exclusão" (fl. 17).
Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofereceu contestação.
Alegou, preliminarmente, a competência da Justiça Militar.
Sobreveio réplica (fls. 490/496).
A parte autora requereu a produção de prova documental e oral (fls. 503/504).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o processamento e julgamento de ações judiciais que versem sobre atos disciplinares militares são de competência absoluta da Justiça Militar Estadual.
Confira-se: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
No caso em tela, é incontroverso que se pretende a reversão de penalidade de exoneração imposta após regular processo administrativo disciplinar.
Em que pese a alegação da parte autora, o fato de o autor ter sido exonerado durante o estágio probatório, com fundamento na Lei Complementar nº 1.291/2016, não desloca a competência para a Justiça Comum.
Trata-se de penalidade imposta no âmbito de processo administrativo disciplinar militar, regido por normas e procedimentos próprios da legislação castrense, cuja apreciação compete à Justiça Militar Estadual.
Nesse sentido é o entendimento do E, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COMPETÊNCIA RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - Estagiário da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Instauração de processo administrativo exoneratório em razão de conduta supostamente violadora do disposto no art. 16, incisos II e VIII, da LC n. 1.291/2016 - Pretensão de acesso e de suspensão - Competência da Justiça Militar Estadual - Ato disciplinar militar e suas consequências - Compete à Justiça Militar processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, conforme preceitua o §4º, do art. 125, da CF, acrescentado pela EC nº 45/04 - Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual - Precedentes desta Eg.
Câmara e Corte - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119925-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) Mandado de segurança.
Policial militar.
Instauração de processo administrativo exoneratório em razão de conduta supostamente violadora do disposto no art. 16, inciso VIII, da LC n. 1.291/2016.
Competência da Justiça Militar Estadual.
Artigo 125, § 4º da CF.
Determinação de redistribuição.
Inexistência de direito ao processamento na Justiça Comum.
Competência absoluta da Justiça especializada.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092724-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) Agravo de instrumento.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA MILITAR.
R.
Decisão agravada que reconheceu a competência da justiça militar.
Pleito pelo agravante de reforma.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. policial militar em estágio probatório que está respondendo Processo Administrativo Exoneratório - PAE (Portaria nº DP-20/423/21), cujo objetivo é verificar se preenche ou não os requisitos previstos nos incisos II e VIII do art. 16 da LC nº 1.291/2016 (que instituiu a Lei de Ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo).
Art. 16 inciso VIII da LC nº 1.291/2016 que traz o requisito de "comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares".
Incompetência da Justiça comum.
Inteligência do art. 125, § 4º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 45/04.
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nas ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Precedente desta C. 13ª Câmara de Direito Público.
R. decisão agravada mantida.
Recurso Desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2142434-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Militar Estadual.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA (OAB 465402/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 19:49
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:40
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 21:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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