TJSP - 1013009-42.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013009-42.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Debora Campos Scarano da Silva - Diante da declaração de fls. 09 e dos documentos de fls. 10/11 e 66/77, defiro para a autora, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária cabe analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima, que autorizam antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pese a natureza alimentar dos recursos, sobre os quais recaem os descontos que a parte autora alega serem indevidos, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, sendo necessário a instauração do contraditório, a fim de que a instituição financeira possa se manifestar, comprovando a existência de relação jurídico-contratual lícita entre as partes, a autorizar os descontos questionados.
Por estas razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
25/08/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 20:37
Suspensão do Prazo
-
13/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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