TJSP - 1007571-20.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
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01/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 19:15
Expedição de Carta.
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28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007571-20.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Benjamim de Oliveira Bonifácio -
Vistos.
O autor, menor e estudante no centro educacional réu, teve seu material didático retido em razão de atraso no pagamento do referido material por sua genitora, à vista dos fatos alegados na inicial, corroborados pela prova documental apresentada.
A retenção do material didático por parte do réu, mesmo em caso de inadimplência, não prevalece em face do que dispõe o artigo 6º da Lei 9.870/99: "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MATERIAL ESCOLAR À AGRAVADA Em sede de cognição sumária, a decisão liminar deve ser mantida, pois, de acordo com a lei federal 9.870/99 em seu Art. 6º "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da decisão recorrida.
DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2213974-33.2016.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Pretensão de deferimento da tutela de urgência para determinar o fornecimento de material didático.
Inadimplemento de mensalidades escolares.
Proibição de sanção pedagógica aos alunos por expressa disposição legal.
Lei nº 9.870/99, art. 6º.
Deferimento da tutela de urgência que se mostra admissível, ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Acervo probatório suficiente, a este tempo, para a formação da convicção.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2319061-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024) "Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Contrato de prestação de serviços educacionais Tutela provisória de urgência visando o fornecimento do material didático Recusa da instituição de ensino no fornecimento do material didático em razão do inadimplemento no pagamento Deferimento Verossimilhança do direito alegado e risco de dano de difícil reparação evidenciado Requisitos para concessão desta medida, nos termos do art. 300 do CPC, configurados Sanção pedagógica que é vedada por imperativo legal.
Lei 9.870/99, independentemente do fornecimento do material ser feito por terceiros Manutenção da decisão que é de rigor Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2278161-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) Pelo exposto, concedo a tutela de urgência, presentes os pressupostos autorizadores, para determinar ao réu que forneça o material didático ao autor, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de não o fazendo arcar com o pagamento de multa diária de R$1.000,00, limitada, por ora, a 50 dias.
A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado ao réu pelo autor, a quem competirá fazer prova nos autos, no prazo de 10 dias, do envio desta decisão-ofício àquela.
Defiro a gratuidade da justiça, anotando-se.
Cite-se.
Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI (OAB 279381/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007571-20.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Benjamim de Oliveira Bonifácio -
Vistos.
Diga o MP.
Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI (OAB 279381/SP) -
20/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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