TJSP - 1002469-45.2025.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002469-45.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudio Goncalves da Silva - Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, § único, e do artigo 295, IV, ambos do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do mesmo diploma legal.
Para cobrança da taxa judiciária há necessidade da prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do artigo 1º, da Lei Estadual nº11.608/03.
Sem formação da estrutura tríplice da relação jurídico-processual, não há que se falar em obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais.
Neste sentido: "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
AFASTAMENTO DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ação de revisão de cláusulas contratuais, mediante petição inicial padronizada.
Indeferimento da petição inicial.
Recurso do autor.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial com as seguintes providências: (a) juntada de procuração atualizada, (b) esclarecimento do fundamento e do pedido, diante do documento de fl. 30 e (c) juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade processual.
O autor quedou-se inerte.
Inteligência do art.320doCódigo de Processo Civil.
Cabia ao apelante instruir a petição inicial com os documentos e esclarecimentos indispensáveis à propositura da ação.
Aplicação do par[agrafo único do artigo321doCódigo de Processo Civil.
Diante do descumprimento do que lhe foi determinado e ausente qualquer justificativa para tanto, era mesmo caso de aplicação da previsão de indeferimento da petição inicial.
Mantido o cancelamento da distribuição e extinção da ação.
Acolhimento do pedido para não incidência das custas iniciais, afastando-se determinação neste sentido.
Precedentes da Turma Julgadora e deste E.
Tribunal de Justiça.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(TJSP;Apelação Cível 1027758-88.2024.8.26.0100; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado;Foro Central Cível - 12a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024).
Arquivem-se os autos, se em termos, observadas as formalidades legais, independente do recolhimento da taxa judiciária.
P.I. - ADV: DANIELA DE ANGELO (OAB 198644/SP) -
25/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:16
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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22/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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