TJSP - 1000443-74.2025.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000443-74.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geraldo Teixeira Alves - Banco Mercantil do Brasil, Agência 0358 - Cubatão/sp - GERALDO TEIXEIRA ALVES ajuizou ação de INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E NULIDADE CONTRATUTAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS, alegando, que no dia 27 de dezembro de 2024 recebeu em sua residência um suposto entregador da empresa shoppe que solicitou que o autor tirasse uma foto para comprovar a entrega do produto, por meio do reconhecimento facial no app de entrega.
Alega que no dia 08 de janeiro de 2025 ao consultar seu extrato bancário constatou que não havia valor a receber devido a realização de vários empréstimos que desconhece; que teve um prejuízo de R$18.000,00.
Requer a procedência da ação, declarando a inexigibilidade dos contratos realizados, a devolução em dobro dos valores já pagos e dano moral de R$10.000,00, além da condenação em custas e honorários de sucumbência.
O Banco Mercantil do Brasil S.A. citado contestou a ação, alegando, que foram contratados os seguintes empréstimos: contrato 000808541831, no dia 27 de dezembro de 2024, no valor financiado de R$ 10.858,64 a ser pago em 24 de parcelas de R$557,74; contrato nº 000808546776, no dia 27 de dezembro de 2024, no valor financiado de R$ 2.738,34 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), em 36 parcelas de R$ 498,74.; contrato nº 910002250736, no dia 27 de dezembro de 2024, no valor financiado de R$ 689,69 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), em 2 parcelas de R$ 664,99; contrato nº 910002250737, no dia 27 de dezembro de 2024, no valor financiado de R$ 526,76 (quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), em 2 parcelas de R$ 690,59.
Alega que todos os valores foram creditados na conta do autor, que transferiu os valores mediante o uso de senha pessoal.
Requer a improcedência do pedido. (fls. 90/60) Instadas as partes a especificarem provas (fls. 161).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 164) ; o requerido deixou transcorrer o prazo (fls. 182). É O RELATÓRIO DECIDO A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, desnecessidade de produção de outras provas.
O pedido formulado pelo autor é parcialmente procedente.
No presente caso, alega o autor que recebeu em sua casa, no dia 27 de dezembro de 2024, um entregador, de moto, para entregar um produto do aplicativo shoppe e dizendo que antes era preciso tirar uma foto do rosto do autor.
No mesmo dia, ao perceber que havia sofrido um golpe, elaborou o boletim de ocorrência n.º AI8504-1/2025, formalizou a reclamação junto ao Procon, porém, alega que o banco tentou solucionar o problema.
O requerido, por sua vez, alega que houve culpa exclusiva da vítima pois os valores foram contratados e disponibilizados na conta corrente do autor, e transferidos mediante uso de senha pessoal.
Entretanto, deixou o requerido de comprovar que os empréstimos foram realizados pelo autor, vez que os documentos apresentados não possuem a sua assinatura (fls. 111/113, 114/116,117/119, 126/129, 130/131, 136/137 e 138/139), o que lhe competia.
Nota-se, que no mesmo dia o autor elaborou o boletim de ocorrência, o que demonstra a intenção contrária à realização das operações.
Assim, de rigor, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
Por outro lado, não vislumbro, o dano moral no caso em apreço.
Considerando que o fato vivenciado pelo autor não causa nenhum constrangimento, tampouco expõe o autor ao ridículo.
Passou por transtornos e dissabores, é verdade, tanto que foi compelida a buscar a tutela do Judiciário para a defesa de seus interesses, mas não está evidenciado qualquer reflexo mais sério na vida da demandante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais do país tem reconhecido a existência de dano moral nas situações em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, violação aos direitos personalíssimos como o da honra, imagem, privacidade própria e das comunicações.
Os meros aborrecimentos narrados na exordial não se confundem com danos morais.
Tratou-se de um contratempo ocorrido até que com certa frequência, daqueles que todos nós estamos sujeitos, porém, sem potencial ofensivo à honra e à moral das pessoas.
Cuida-se de mero dissabor momentâneo que a vida em sociedade acaba criando, não sendo possível a indenização por dano moral nesta hipótese.
Assim, não se pode falar em indenização por danos morais ou desvio produtivo, conforme pleiteado, restando improcedente, por via de consequência, o pedido.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para declarar inexistência dos negócios jurídicos, e a condenar o requerido a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, desde a citação.
Como houve sucumbência recíproca, condeno o autor na metade das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral, ressalvada a gratuidade e condeno a réu ao pagamento da metade das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro, em 10% do valor da condenação.
P.I. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG), LAÍS MARTINS ARAUJO BEZERRA (OAB 380012/SP) -
25/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:55
Conclusos para decisão
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30/06/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 05:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:21
Expedição de Carta.
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07/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial
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21/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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