TJSP - 1521979-65.2025.8.26.0228
1ª instância - 06 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521979-65.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUSTAVO ARAUJO BATISTA - Ante a proximidade da audiência e da impossibilidade de expedição de mandado a ser cumprido a tempo, intime-se a testemunha através dos telefones emails constantes nos autos.
Int. - ADV: LUCAS DUTRA MARQUES DA SILVA MORAIS DE MENDONCA (OAB 417362/SP) -
18/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521979-65.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUSTAVO ARAUJO BATISTA - Em 15 dias, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, conforme solicitado.
Int. - ADV: LUCAS DUTRA MARQUES DA SILVA MORAIS DE MENDONCA (OAB 417362/SP) -
17/09/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 15:03
Decisão Determinação
-
17/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 12:25
Decisão Determinação
-
15/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:04
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521979-65.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUSTAVO ARAUJO BATISTA - 1.
Inicialmente, considerando que o réu GUSTAVO ARAÚJO BATISTA constitui defensor, conforme procuração de fls. 103 e apresentou resposta à acusação, fls. 178/180, dou-o por citado na pessoa do advogado.
Anote-se. 2.
Fls. 104/110 e 178/180: trata-se de pedidos de relaxamento da prisão e de resposta à acusação cumulada com pedido de liberdade provisória e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulados em benefício de GUSTAVO.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento.
Brevemente relatado, decido. 2.1.
Já recebida a denúncia, verifico que a resposta escrita apresentada não traz elementos suficientes para a absolvição sumária do acusado, em nenhuma das alternativas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008.
Os argumentos acerca da rejeição da denúncia dizem respeito ao mérito da causa, demandam dilação probatória e serão analisados, oportunamente. 2.2.
Quanto aos pedidos de liberdade provisória do réu acima, verifico que o acusado foi preso em flagrante delito, tendo sido a prisão convertida em preventiva, às fls. 81/82, em razão da gravidade concreta do delito (roubo mediante grave ameaça empregada com um simulacro de arma de fogo contra a infante M.
G.
S. de 12 anos), bem como por ter sido preso em flagrante em poder do aparelho celular subtraído, com o veículo e o simulacro de arma utilizados no delito, além da presença dos indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade do crime e ainda por ter sido reconhecido pela vítima, conforme termo juntado a fl. 28.
Assim, mantenho a decisão de fls. 81/82 (quanto à conversão da prisão em preventiva), eis que inalterado o panorama processual.
Ao menos no presente estágio processual, não há como revogar a prisão preventiva.
Com efeito, a acusação que pesa contra o réu é grave, ou seja, de crime de roubo, cometido mediante grave ameaça contra um adolescente de 12 anos, com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraindo o celular da ofendida, denotando a periculosidade por parte do autor.
Essa infração penal intranquiliza sobremaneira a população, de modo que é necessária a custódia para garantia da ordem pública.
Outrossim, para fins de reconhecimento em juízo, a custódia provisória também se mostra necessária à regularidade da instrução processual, destinada à correta apuração da verdade.
Diante do caso concreto, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), pois nenhuma delas se mostra suficiente para evitar a reiteração delitiva e tutelar a ordem pública.
Anoto, por fim, que, por ocasião da sentença, com análise da prova, será reapreciada, em maior amplitude, a questão referente ao status libertatis do acusado. 3.
Aguarde-se a audiência designada para o próximo dia 03/10/25, às 13h30. 4.
Cite-se o acusado JOELSON LIMA VITORIO. - ADV: LUCAS DUTRA MARQUES DA SILVA MORAIS DE MENDONCA (OAB 417362/SP) -
25/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 20:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2025 20:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2025 20:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2025 20:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/08/2025 11:17
Mantida a Decisão Anterior
-
22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521979-65.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUSTAVO ARAUJO BATISTA -
Vistos.
Não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de JOELSON LIMA VITORIO e GUSTAVO ARAUJO BATISTA, a qual descreve fatos em tese típicos e vem lastreada em elementos suficientes de convicção.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para que responda(m) à acusação por escrito, por meio de Advogado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, cientificando-o(s) de que, não tendo defensor(a)(s) constituído(a)(s) e nem condições para constituí-lo(a)(s), poderá(ão) requerer, desde logo, manifestando-o ao(à) Oficial de Justiça, a nomeação de defensor público; pela mesma ordem, intime(m)-se para comparecimento à audiência na data ao final reservada.
Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor público ou não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública, que fica, nesse caso, nomeada para apresentação da defesa escrita no prazo legal.
A seguir, venham os autos conclusos para apreciação da hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Atento(a) à prisão do(s) acusado(s) e visando a propiciar a celeridade do processo, assegurando duração razoável, deixo reservado, na pauta deste Juízo, o dia 03 de outubro de 2025, às 13:30h, como data para audiência TELEPRESENCIAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams (formato virtual).
Havendo, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências.
Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 de novembro de 2020 e o deliberado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000, ambos do CNJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público com relação à realização da audiência no formato TELEPRESENCIAL, desde que não haja oposição pela(s) Defesa(s) do(s) acusado(s).
Intimem-se e requisitem-se, conforme o necessário, a(s) vítima(s), as testemunhas arroladas na denúncia e, oportunamente, aquelas que vierem a ser arroladas pelo(s) réu(s).
Requisite(m)-se o(s) réu(s).
Tratando-se de audiência virtual, os mandados de intimação, ofícios de requisição e/ou cartas precatórias deverão solicitar que sejam fornecidos os dados eletrônicos das partes (número de WhatsApp e e-mail), a fim de viabilizar o envio do link para a audiência, a ser realizada via Microsoft Teams (ferramenta que não precisa estar instalada no computador), e, ainda, informar que, se a parte não dispuser de condições técnicas para ingressar na audiência remotamente, deverá comparecer PESSOALMENTE à 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda na data designada acima.
APESAR DE JÁ AGENDADO O DEPOIMENTO ESPECIAL PRESENCIAL DA VÍTIMA ADOLESCENTE NESTE FÓRUM DA BARRA FUNDA (LEI N. 13.431/17) O I.
SETOR TÉCNICO PODERÁ ENTRAR PREVIAMENTE EM CONTATO COM RESPONSÁVEL E ADOLESCENTE.
E, CASO O RESPONSÁVEL E ADOLESCENTE ASSIM ENTENDAM, a ADOLESCENTE PODERÁ PRESTAR DEPOIMENTO DE FORMA VIRTUAL (SEM COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM DA BARRA FUNDA) DIRETAMENTE AO MAGISTRADO E ACOMPANHADA DE RESPONSÁVEL, SEM A PARTICIPAÇÃO DO SETOR TÉCNICO.
Regularize-se estes autos eletrônicos no fluxo digital da fila "acompanhamento de preventiva decretada", encaminhando-os à conclusão, para revisão da necessidade da manutenção da prisão ora imposta, no prazo estipulado no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Requisitem-se laudos e diligências faltantes (laudo pericial no simulacro apreendido), providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca da petição de fls. 104/110.
Intime-se eventual Defesa (DJE). - ADV: LUCAS DUTRA MARQUES DA SILVA MORAIS DE MENDONCA (OAB 417362/SP) -
21/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:56
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
20/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:11
Recebida a denúncia
-
18/08/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2025 01:30:00, 6ª Vara Criminal.
-
18/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:32
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:14
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/08/2025 10:50
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 10:50
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:24
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/08/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 12:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
04/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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