TJSP - 1082406-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082406-28.2025.8.26.0053 - Cautelar Fiscal - Liminar - Grupo Scenário -
Vistos.
De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão.
Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação.
Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas.
O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. 1- Fl. 13: Defiro o pedido da autora para que comprove o recolhimento das custas e despesas judiciais no prazo de 24h, contadas da publicação desta decisão.
Nesse sentido, deverá recolher as custas de distribuição (Taxa Judiciária), bem como as despesas de citação/intimação eletrônica, pelo portal, no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024.
Em caso de cancelamento da distribuição, incidirão despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). 2- Verifico que a parte ajuizou o feito nomeando-o de "ação cautelar de exibição de documentos", assentando-se, para tanto, no artigo 396 do CPC.
Ocorre que a exibição de documento ou coisa não cuida de rito próprio, mas de meio de prova por meio do qual o postulante intenta que o juiz ordene "que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Em outras palavras, a parte não indicou o procedimento por meio do qual ela pretende que o feito tramite, visto que a nomenclatura por ela indicada cuida de rito que, em verdade, não mais existe de forma autônoma.
Além disso, formulou, em tutela de urgência, um pedido de natureza acautelatória/exibitória ("seja exibido a integralidade do P.A. em referência" - fl. 12) e um pedido de natureza antecipatória ("seja suspensa a dívida cobrada até final desfeche desta ação" - fl. 12).
Sendo assim, oportunizo à parte que emende a inicial para adequa-la ao procedimento comum, complementando, se o caso, a sua argumentação; ou, então, caso prefira, para formular pedido de tutelas de urgência em caráter antecedente, com a devida adequação da exordial. 3- Determino que a parte autorainclua, no cadastro processual de partes e representantes, o ente público que integra o polo passivo (Prefeitura Municipal de São Paulo), cujo CNPJ correto é 46.***.***/0001-39.
Deverá, ainda, inclui-lo no cadastro processual, com todos os dados necessários para a correta intimação.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 4- Determino que a parte autora providencie a recategorização dos documentos de fls. 14/64, bem como que, em posteriores petições e documentos, atente para a necessidade de correta categorização.
Advirto que o cumprimento do presente item não é facultativo.
O não atendimento da presente determinação impedirá a apreciação do processo e de eventual pedido de tutela de urgência e, mantido o descumprimento, o feito será julgado extinto.
Nos termos do artigo 9º, IV, "c", da Resolução TJSP nº 511/2011,a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
E, nos termos de seu parágrafo único, caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias".
Ressalto que a apresentação de centenas ou milhares de documentos categorizados indistintamente ("Documentos Diversos" ou categoria única, qualquer que seja a denominação) traz prejuízos concretos, haja vista o volume diário de documentos analisados não só por este magistrado, como também por todos os demais servidores do Ofício Judicial.
Destaco que o Eg.
TJSP reconhece a importância de zelar pela organização dos autos digitais a partir da necessidade de recategorização de documentos.
Confira-se: PROCESSO DIGITAL.
RECATEGORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Hipótese em que a petição inicial de seis laudas veio acompanhada de 110 documentos, dos quais apenas a verdadeira procuração veio adequadamente categorizada, os demais tão-só se apresentam como "documentos diversos", sem contar os atos constitutivos do autor nominados de "procuração".
O Juízo, então, de modo prudente e cauteloso, por decisão não recorrida, preclusa portanto, determinou dentro da sua esfera de discricionariedade a emenda, inclusive a explicar a importância operacional da recategorização da diligência do oficial de justiça, cuja inobservância implica prejuízo concreto ao bom andamento do serviço forense.
Banco que não superou o entrave, mesmo diante do prazo suplementar que lhe foi concedido.
Aliás, ele sequer se preocupou em trazer aos autos os mesmos documentos, corretamente classificados e ordenados.
Defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Evidente a dificuldade de consulta destes autos digitais, a exigir/desperdiçar tempo útil de todos os envolvidos na causa da Justiça.
Inteligência dos arts. 321 e 507 do CPC.
Indeferimento que se mostrou correto e proporcional.
Precedentes da Corte.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015371-02.2023.8.26.0577; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de bem imóvel - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão agravada que determinou a recategorização dos documentos, sob pena de indeferimento da inicial - Cabimento do recurso - Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) - Insurgência recursal da exequente - Não acolhimento - Necessidade de organização e ordenação dos documentos, nos termos da Resolução 551/2011 do Órgão Especial e do art. 1197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de qualquer tentativa da agravante para atender à ordem judicial - Exequente que optou pela interposição direta do recurso, sem apresentação de qualquer justificativa plausível para o não cumprimento do quanto determinado pelo Juízo a quo - Inicial acompanhada de excessivo número de documentos, que estão nomeados apenas por "documentos diversos" - Inadmissibilidade - Violação ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC) - Exigência de recategorização dos documentos que não constitui, por ora, e, circunstancialmente, formalismo excessivo, diante das peculiaridades do caso e da inércia da parte autora - Precedente - Determinação de que, em caso de não cumprimento, configurar-se-á hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (e não de indeferimento da inicial) - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076211-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Assim, no prazo de 15 dias, a parte peticionante deverá atribuir as classificações corretas ou minimamente correlatas (exemplos: procuração, atos constitutivos, edital, documentos pessoais, comprovante de pagamento, certidão, cálculo de tributos, certidão de informações de tributo imobiliário, certidão de matrícula, decisão, requerimento, contrato, guia dare, planilha de cálculos, mensagem eletrônica, relatório, fotografia, boletim de ocorrência, cópias extraídas de outros processos, notificação, laudo médico, conta de consumo, certidão de dívida ativa, extrato, auto de infração, certidão JUCESP - ou certidão da Junta Comercial -, CPF/CNPJ, edital, ofício, etc.) aos documentos classificados de forma incorreta.
A determinação se refere à atribuição de classificações corretas ou correlatas, não de nova juntada dos mesmos documentos.
Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5- E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento.
Int. - ADV: CARLOS SÉRGIO ALAVARCE DE MEDEIROS (OAB 184042/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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