TJSP - 1005872-33.2025.8.26.0606
1ª instância - 03 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005872-33.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Germano Bispo da Silva - Instado a apresentar os documentos de fls. 30/31 o autor não os apresentou na forma determinada.
Com efeito, embora tenha apresentado extrato de sua conta na Caixa, verifica-se em consulta ao SISBAJUD a existência de outros três relacionamentos bancários além do informado, o que revela a tentativa de ocultação patrimonial.
Outrossim, o autor é empresário individual e conta com assessoria contábil (o que se conclui em razão do endereço eletrônico registrado perante a Receita conforme fl. 36), remuneração presumidamente superior às custas do presente processo.
Além disso, em se tratando de demanda eminentemente de direito, poderia ter recorrido ao Juizado Especial, livre de custas.
E "aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei.
Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça.
Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida.
Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo" (TJSP; Agravo de Instrumento 2268831-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024).
Não houve a demonstração da incapacidade financeira, portanto, indefiro o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º da Lei 11.608/03.
Providencie o autor em 15 dias o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo nos termos do inc.
IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: DAYANE ROCHA DE CARVALHO (OAB 453989/SP) -
19/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/08/2025 19:19
Conclusos para despacho
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18/07/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 20:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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