TJSP - 1069491-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1069491-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Breno Baratella Fávero -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anotei.
Foi concedido à parte autora prazo para regularização da inicial, o que, porém, não foi cumprido integralmente, apesar da expressa advertência quanto à extinção do processo em caso de inércia ou cumprimento parcial das determinações.
No caso, o Juízo determinou expressamente que a parte corrigisse o cadastro de partes e representantes, visto que a Polícia Militar do Estado de São Paulo não possui capacidade de ser parte, bem como que recategorizasse os documentos de 17/109, visto que protocolados com nomenclatura indistinta.
O autor, contudo, silenciou completamente a respeito desses pontos.
Não há lugar, in casu, para nova dilação do prazo legal (art. 321 do CPC), tampouco há a necessidade de intimação pessoal da parte.
Nesse sentido: "PROCESSO Extinção sem julgamento de mérito Inépcia da inicial Determinação judicial para tomada de providências que não foi atendida Desnecessidade de intimação pessoal da parte por falta de disposição legal, a qual somente a exige para os casos de abandono da causa Inaplicabilidade do artigo 485, § 1º., do CPC e da Súmula 240 do STJ Extinção mantida - Recurso não provido" (TJSP; Apelação 1008178-93.2015.8.26.0001; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018).
Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, p.u., e 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem honorários advocatícios e custas adicionais, ante a extinção prematura.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte requerida pelo portal eletrônico (art. 331, § 3º, do CPC) e, após a conferência das custas eventualmente recolhidas ou certificada a anterior concessão de gratuidade, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
P.I.C. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:22
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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14/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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23/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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