TJSP - 1054721-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054721-46.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Denise Helena Stonis dos Santos -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade da Justiça. 2.
Indefiro a tutela de urgência.
Isso porque, não foi juntado aos autos documento algum a indicar a necessidade de afastamento por licença médica no período questionado. 3.
Expeça-se mandado de citação, por meio de Portal Eletrônico, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir.
Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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