TJSP - 1000194-62.2024.8.26.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Iacanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000194-62.2024.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jma Produções Fotograficas Ltda Me - Informação INFOJUD juntada a fl. 86, nos termos da decisão de fls. 28/30 a qual restou preclusa.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA (OAB 534709/SP), ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 91282/PR) -
01/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000194-62.2024.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jma Produções Fotograficas Ltda Me - Fls. 158/160: Indefiro a consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca tem como escopo identificar relações de interesse de processos judiciais por meio de busca em sistemas de dados, visando eventual combate à corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza, não possuindo, portanto, finalidade de constrição patrimonial, mas, sim, a investigação de ocultação de bens ou ativos, sendo remota a probabilidade de retorno positivo após a frustração das medidas anteriormente deferidas e infrutíferas.
Consigno, ainda, que, em atenção aos princípios regentes do rito sumaríssimo, notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, e porque incompatíveis com a finalidade do rito pelo qual optou a parte credora, ficam de plano INDEFERIDAS as seguintes medidas usualmente requeridas para a busca de bens: Sistemas CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO IMPLICA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA, INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL, SEM PREJUÍZO DO FATO DE QUE O ACESSO E O CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA PARTE EXECUTADA NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA) e DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SISTEMA DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 245/2021).
Busca de bens via CNIB e SREI, tendo em vista que tais consultas também são inadequadas, uma vez que de acordo com o provimento do CNJ nº. 39/2014, o CNIB tem como finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e a recepção de comunicações de levantamentos das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Ou seja, conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio, servindo apenas para dar publicidade à eventual indisponibilidade.
O SREI, por sua vez, pode ser requerido pelo próprio credor através de certidão no Cartório de Imóveis.
Pedido de expedição de ofício ao INSS e PREVJUD.
A mitigação da impenhorabilidade salarial foi aceita pelo STJ (EREsp 1.874.222), em caráter de excepcionalidade, embora o pedido venha sendo feito de forma indiscriminada nos processos, conforme já decidido às fls. 153/154.
A presente execução caminha em rito simplificado e de execuções de baixo valor, sendo plenamente possível presumir que, se não foram localizados bens e nem dinheiro com a busca dos outros sistemas, o executado não terá vínculo empregatício formal.
Isto, pois, possuindo o executado emprego, logo terá seu pagamento realizado em conta bancária, e os valores seriam capturados pela ferramenta SISBAJUD na modalidade repetição programada, em 30 dias.
Soma-se ao argumento o fato de que, se tratando de execução de baixo valor, não se vislumbra a excepcionalidade da medida, nos parâmetros exigidos pelo precendente.
Ademais, cumpre novamente esclarecer que deve, o exequente, buscar os meios para a satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar.
Gize-se mais uma vez, que o feito se encontra tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial pela qual voluntariamente optou o credor.
Assim, não serão repetidas diligências já realizadas na busca de bens.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição, sendo que a inércia ou a mera repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95 Intimem-se. - ADV: ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA (OAB 534709/SP), ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 91282/PR) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 10:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:43
Bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 21:08
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 08:29
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 12:03
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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