TJSP - 1015354-58.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015354-58.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Gimenes Tambalo - Rodobens Incorporadora Imobiliária 393-spe Ltda. - - RNI Negócios Imobiliários S/A - Fs. 96 e ss)Apresentada a emenda à inicial após a citação, mas antes da oferta da contestação, dispensa-se a concordância do réu.
Mas imprescindível nova citação sobre o aditamento.
Nesse sentido: Com efeito, nos termos dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil, é garantida ao autor a possibilidade de realizar o aditamento da peça inicial, alterando tanto o pedido como a causa de pedir, desde que o faça em momento anterior à estabilização da lide processual, ou seja, antes de ocorrida a citação válida do réu.
Nesta linha de raciocínio, não haveria razão para que o pleito do agravante fosse rejeitado, porquanto, naquele momento, ainda não operada a estabilização da lide que condicionaria o aditamento do pedido inicial à concordância da parte adversa.(...)Oportuno trazer à baila considerações tecidas por Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery na obra Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 586: Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2138075-63.2015.8.26.0000 -) INDENIZATÓRIA.
Pedido de declaração de inexigibilidade cumulado com o de indenização.
Cadastro indevido do nome do consumidor à lista de devedores inadimplentes.
Aditamento da petição inicial.
Pedido formulado após a expedição de Carta de Citação, porém, anterior à juntada aos autos do A.R.
Possibilidade.
Diligência citatória não concretizada.
Art. 294 do CPC.
Necessidade de nova citação, com reabertura de prazo para apresentação de nova defesa.
Recurso provido (Apelação nº 0010979-46.2011.8.26.0451, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator WALTER BARONE, j. 20.2.13).
Assim, cite-se novamente nos termos do procedimento comum ordinário.
Sobre a antecipação da tutela para imissão da autora na posse, mantenho a decisão impugnada pelos mesmos fundamentos, não abalados, a meu juízo, pelas razões do pedido de reconsideração.
Pois, novamente, consigne-se que a inicial jpa informa (fs. 3) a entrega da unidade em novembro de 2024 Logo, descabe a tutela antecipada pleiteando sejam as rés compelidas à imediata entrega das chaves do imóvel à Requerente (Fs. 18). - ADV: VINÍCIUS BORGES NAVARRO (OAB 376309/SP), ANA BEATRIZ MOURA TAIOQUI (OAB 427681/SP), VINÍCIUS BORGES NAVARRO (OAB 376309/SP) -
25/08/2025 14:27
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 14:26
Expedição de Carta.
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25/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:55
Recebida a Emenda à Inicial
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22/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 02:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:47
Expedição de Carta.
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18/07/2025 15:46
Expedição de Carta.
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18/07/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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