TJSP - 1010477-61.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010477-61.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Christian Lage Marques -
Vistos.
Págs. 40/41: defiro a emenda da inicial.
Retifique-se o valor da causa.
Cuida-se de ação por meio da qual requer o autor, em sede de tutela de urgência, na modalidade antecipada, obrigar a reativação de seu cadastro no aplicativo da ré para que possa trabalhar como motorista.
Pois bem.
Inviável entender pela presença de probabilidade do direito do autor, inexiste nos autos documentos que comprovem eventual abusividade da ré.
Ademais, improvável perigo de dano que imponha o deferimento da medida sem o exercício do contraditório, tendo em vista o longo lapso temporal desde o dia em que o autor tentou acessar o aplicativo e descobriu o cancelamento (pág. 04,dezembro de 2024), o que, a princípio, mitiga a urgência da medida.
Por estes motivos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
Expeça-se cartadecitação.
Intime-se. - ADV: AMÁBILE PATRICIA LANDUCCI MARIOTT (OAB 523070/SP) -
18/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:56
Decisão Determinação
-
14/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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