TJSP - 1000178-05.2024.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000178-05.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Giovani Andrade de Oliveira - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a -
Vistos.
GIOVANI ANDRADE DE OLIVEIRA ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência c/c ação declaratória de cobrança indevida c/c danos morais em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando ser proprietário de um sítio de 4.000 metros quadrados na zona rural de Paraguaçu Paulista/SP e ter solicitado diversas vezes o fornecimento de energia elétrica através do programa governamental "Luz para Todos", tendo sido negado pela requerida sob alegação de falta de documentação comprobatória da posse do imóvel.
Requer a concessão de tutela antecipada para fornecimento imediato de energia elétrica, a declaração de indevida eventual cobrança para instalação e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos nas fls. 12/39.
Decisão de fls. 40/42 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Citada, a ré apresentou contestação nas fls. 102/118, sustentando que não se trata de simples ligação nova, mas de obra de grande porte que exige documentação específica prevista na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Alega ser necessária a apresentação de matrícula atualizada e Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Nega a ilicitude em sua conduta.
Impugna o pedido de danos morais.
Decisão de fl. 119 deferiu a justiça gratuita ao autor.
Réplica nas fls. 122/124.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 135).
Intimadas, as partes especificaram provas, sendo que o autor informou não possuir outras provas a produzir (fls. 139) e a ré requereu depoimento pessoal do autor (fls. 140/141).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fatos, sendo que estes exigem essencialmente a prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Os pedidos são procedentes em parte.
A presente ação tem por objeto a obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica em propriedade rural, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo direito fundamental implícito decorrente do direito à moradia digna e ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsto nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal.
Analisando a documentação apresentada pelo autor, verifica-se que este comprovou adequadamente a propriedade do imóvel rural através do contrato particular de compra e venda (fls. 17/23), bem como sua identificação pessoal (fls. 24/25).
O levantamento topográfico (fls. 27/30) e as fotografias (fls. 32/38) demonstram tratar-se efetivamente de propriedade rural habitada, sem fornecimento de energia elétrica.
O requerimento protocolado pelo autor junto à concessionária (fls. 31) comprova que houve solicitação formal para fornecimento de energia elétrica, tendo sido apresentada documentação pertinente.
A ré, em sua defesa, sustenta a necessidade de apresentação de documentação adicional, especificamente matrícula atualizada do imóvel e Cadastro Ambiental Rural - CAR, com fundamento na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Embora seja legítima a exigência de documentação que comprove a propriedade ou posse do imóvel, conforme previsto no artigo 67, inciso IX da mencionada resolução, não se pode exigir formalidades excessivas que inviabilizem o acesso ao serviço público essencial.
No caso dos autos, o contrato de compra e venda apresentado pelo autor (fls. 17/23), ainda que particular, é documento hábil a comprovar a aquisição e posse do imóvel rural, não sendo razoável exigir-se matrícula registrada para propriedades rurais de pequeno porte, especialmente considerando a realidade socioeconômica do interior do país.
Saliente-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para casos envolvendo concessionária de serviço público (vg.
REsp 1789647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019).
No que tange à exigência do Cadastro Ambiental Rural - CAR, a questão merece análise mais aprofundada.
A ré sustenta (fls. 103) que o CAR "é necessária a adequação do documento para ser realizado o licenciamento ambiental da rede de energia elétrica, e, está previsto no Código Florestal; assim, a falta de adesão ao Cadastro pelo proprietário ou possuidor rural torna o imóvel irregular", argumentando ainda que "este se faz necessário para que a Distribuidora verifique a localização do imóvel e se eventualmente ele não está contido em áreas de preservação permanente".
O CAR foi instituído pelo artigo 29 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) como registro público eletrônico de âmbito nacional, destinado a integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
O §3º do referido artigo estabelece que "a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais".
Embora o CAR seja obrigatório para todas as propriedades rurais, sua exigência como condição prévia e absoluta para fornecimento de energia elétrica deve ser analisada sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o caráter essencial do serviço público de energia elétrica.
A ausência do CAR, por si só, não pode inviabilizar o acesso a serviço público fundamental, especialmente quando não há evidências de que a instalação da rede elétrica demandará intervenções significativas em áreas ambientalmente sensíveis.
Note-se que, apenas quando se tratar de imóveis localizados em áreas protegidas por leis ambientais, tais como, reservas legais, áreas de preservação ambiental, territórios indígenas e quilombolas, é que a Resolução nº 1000/21 exige a apresentação pelo interessado de licença ou declaração emitida pelo órgão competente.Nesse ponto, é de salientar que, na hipótese, não se alegou e nem há qualquer informação nos autos de que o imóvel esteja situado em área de preservação ambiental.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - HORTO FLORESTAL TATU - Assentamento ELIZABETH TEIXEIRA para fins de reforma agrária - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Afastamento - Impetração pela cooperativa dos produtores rurais - Legitimidade de parte ativa reconhecida - Legitimidade de parte passiva da concessionária de energia elétrica - Decadência não consumada - Implantação da rede elétrica local - Alegação da concessionária de que há disputas judiciais sobre a área ainda em andamento, e que há necessidade de regularização da área, inclusive na questão de licenciamento ambiental - Não acolhimento - Direito líquido e certo da parte impetrante de ter acesso a serviço público considerado essencial, cuja privação importa em violação ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente previsto como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) - Famílias em situação de vulnerabilidade social, não podendo o Poder Público deixar de atendê-las, a pretexto da existência de irregularidades, ou pendências judiciais, as quais são consideradas questões alheias aos seus direitos - Art. 228, § 2º, da Resolução 1000 da ANEEL - Ausência de comprovação de que haja alguma irregularidade devido ao fato de se tratar de área de risco ou de preservação ambiental - Inviabilidade técnica para a instalação do sistema elétrico não comprovada - Custeio da implantação do sistema que caberá à parte impetrada, sem prejuízo da cobrança dos valores correspondentes ao Poder Público Municipal e à própria parte, sempre em observância à Res. 414/2010 e à Res. 1.000/2021 da ANEEL - Ordem concedida, confirmada a liminar - Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10085764320218260320 SP 1008576-43.2021.8.26.0320, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 09/02/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer.
Ligação de energia elétrica.
Sentença de procedência.
Apelo da concessionária.
Negativa da ré da ligação do imóvel à rede de distribuição de eletricidade.
Loteamento não regularizado.
Irrelevância.
Serviço essencial, cujo fornecimento não está condicionado à regularidade da propriedade do imóvel.
Obrigação da ré de fornecimento do serviço de energia elétrica.
Custeio da obra necessária para o fornecimento de energia que não pode ser atribuído ao consumidor.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10182604720218260625 SP 1018260-47.2021.8.26.0625, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 27/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023).
Diante disso, a preocupação da concessionária com eventuais impactos urbanísticos e ambientais, embora louvável, não pode se sobrepor ao direito constitucional ao fornecimento de energiaelétrica e às normas regulamentares específicas da ANEEL.
Competem ao Poder Público municipal e aos órgãos ambientais as funções de fiscalização e controle do uso do solo.
Quanto aos danos morais, o fornecimento de energiaelétrica constitui serviço público essencial, diretamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A recusa em prestá-lo caracteriza, em tese, falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC).
Ocorre que na espécie, temos, conforme se observa acima, normas administrativas oriundas de Agência Reguladora, que aparentemente estão em conflito com lei garantidora de direitos aos consumidores, o que gera um impasse sério a colocar em risco a conduta da parte ré, que não pode simplesmente ignorar as normas de Aneel.
Assim, não se pode considerar num primeiro momento como ilícita a conduta da ré, o que afasta a possibilidade de fixação de indenização por dano moral.
Somente com o trânsito em julgado desta sentença e com o decurso do prazo para cumprir com o que aqui determinado é que termos uma mora capaz de configurar ato ilícito e, portanto, ofensa ao patrimônio imaterial gerador de compensação financeira por da moral, recomendando no momento a improcedência do pedido indenizatório.
Sem mais, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a ré na obrigação de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) consistente em proceder ao fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, localizado no Sítio São Francisco, Fazenda Lageadinho, Córrego Água do Sapé, Zona Rural, Distrito de Sapezal, Paraguaçu Paulista/SP, executando às suas expensas todas as obras necessárias de extensão de rede e infraestrutura externa,salvo hipótese de cobrança dos valores correspondentes ao Poder Público Municipal e à própria parte, sempre em observância à Res. 414/2010 e à Res. 1.000/2021 da ANEEL.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Condeno ainda a parte autora em 50% das custas e em honorários fixados igualmente em R$ 1.000,00.
Com o Trânsito em Julgado, providencia a z.
Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento.
Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual.
P.I.C. - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI (OAB 320758/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS) -
19/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Réplica
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21/06/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/01/2024 07:09
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:06
Expedição de Carta.
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19/01/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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