TJSP - 0005009-36.2021.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005009-36.2021.8.26.0606 (processo principal 1009211-44.2018.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - JEFFERSON CASTILHO CUNHA - Mirela Muzel Cunha e outros - Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento.
Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo.
Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016).
Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDclno MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,DJe15/06/2016) Logo, o embargante, se discorda da decisão, poderá interpor recurso cabível, isso porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No mais, verifica-se que a impugnação de fls. 19/23 almeja tão somente afastar a incidência da multa fixada na fase de conhecimento ou subsidiariamente a respectiva redução.
Ocorre que tal aplicação ocorre unicamente quando não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, com finalidade coercitiva e não punitiva ou indenizatória; ou seja, tem por objetivo compelir aquele contra quem foi exarada a ordem judicial a cumprir a respectiva obrigação.
Assim como no caso sub judice, a aplicação da astreinte encontra-se correta.
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença tal qual foi lançada.
As partes ficam desde logo advertidas que nova oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC. - ADV: MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES (OAB 178626/SP), DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES (OAB 184622/SP), MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES (OAB 178626/SP), DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES (OAB 184622/SP), MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES (OAB 178626/SP), DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES (OAB 184622/SP), DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES (OAB 184622/SP) -
18/08/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2025 04:26
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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27/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 19:13
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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13/04/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2023 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 07:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:58
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
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22/02/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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12/01/2022 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2022 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2021 14:01
Decisão
-
16/12/2021 15:44
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:25
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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