TJSP - 1010765-53.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:16
Expedição de documento
-
27/06/2024 22:04
Publicação
-
27/06/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
26/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:55
Conclusos
-
26/06/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 10:46
Expedição de documento
-
26/04/2024 14:35
Petição Juntada
-
06/04/2024 00:23
Ato ordinatório
-
22/03/2024 14:05
Petição Juntada
-
26/02/2024 23:04
Publicação
-
26/02/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
23/02/2024 20:20
Julgada improcedente a ação
-
21/02/2024 10:23
Conclusos
-
21/02/2024 10:21
Expedição de documento
-
22/01/2024 14:36
Petição Juntada
-
15/01/2024 06:19
Publicação
-
12/01/2024 12:00
Remetidos os Autos
-
12/01/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 11:11
Conclusos
-
12/11/2023 04:42
Ato ordinatório
-
26/10/2023 19:56
Petição Juntada
-
24/10/2023 12:45
Petição Juntada
-
28/09/2023 11:25
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:19
Publicação
-
27/09/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
26/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:03
Conclusos
-
25/09/2023 17:48
Petição Juntada
-
05/09/2023 11:22
Documento Juntado
-
05/09/2023 11:22
Mandado devolvido
-
29/08/2023 03:19
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1010765-53.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Apreenda-se e deposite-se em mãos do autor o bem descrito na inicial.
A seguir, cite-se o(a) requerido(a) na forma requerida, facultada, na forma de lei, o pagamento da integralidade do débito no prazo de 5 dias, com os acréscimos contratuais e juros de mora, mediante depósito e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
O requerido deverá ainda entregar os documentos do veículo por ocasião de sua apreensão.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC., bem como a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial, servindo a presente decisão como ofício ao Comandante da Polícia Militar.
Caso resulte negativa a tentativa de apreensão do bem, proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, mediante o pagamento da taxa (cód. 434-1).
Após concretizada a apreensão, retire-se o gravame inserido, nos termos dos §§ 9 e 10 do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acrescidos pela Lei 13.043/14.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 14:24
Expedição de documento
-
25/08/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:11
Conclusos
-
25/08/2023 10:00
Expedição de documento
-
24/08/2023 10:15
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/08/2023 10:15
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/08/2023 09:15
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 09:48
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
22/08/2023 11:51
Conclusos
-
22/08/2023 10:55
Expedição de documento
-
21/08/2023 17:18
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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