TJSP - 4011967-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 14 e 13 Número: 40019076820258260000/TJSP
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACQUELINE DE MARI JOIAS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4011967-91.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: JACQUELINE DE MARIADVOGADO(A): DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB SP360541)EMBARGANTE: JACQUELINE DE MARI JOIAS LTDAADVOGADO(A): DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB SP360541) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, foi oportunizado à parte o preenchimento dos pressupostos legais, em cumprimento do § 2 º, do artigo 99, Código de Processo Civil, com a apresentação da última declaração de imposto de renda completa (ou a declaração de isento) e do relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, acompanhado dos respectivos extratos mensais de movimentações de todas as contas abertas, nos últimos 3 meses.
Entretanto, ignorando expressa advertência retro (ev. 5), a parte optou por não apresentar todos os documentos indicados, o que enseja o indeferimento da benesse pretendida.
Com relação à pessoa jurídica, o art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"; e o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" .
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial e providenciar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. -
02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4011967-91.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: JACQUELINE DE MARIADVOGADO(A): DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB SP360541)EMBARGANTE: JACQUELINE DE MARI JOIAS LTDAADVOGADO(A): DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB SP360541) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Deverá a parte embargante emendar à inicial para cumprimento integral do quanto previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil, especialmente a indicação de todos os dados elencados no inciso II, sob pena de inépcia da inicial.
II - A embargante formula pedido de extinção da execução principal em razão da suposta nulidade do título executivo.
A pretensão é, portanto, impugnar integralmente a execução, de modo que o valor da causa dos embargos deve corresponder ao valor integral da execução.
Retifico de ofício o valor da causa para R$ 492.846,16.
Anote-se.
III - Deverá a embargante pessoa natural juntar aos autos seu ato constitutivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção parcial do feito.
IV - Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido".
Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a embargante pessoa natural em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (d) cópia da carteira de trabalho, digital ou física; (e) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda e, na ausência de apresentação, o extrato de processamento obtido diretamente no e-CAC; (f) cópia das duas últimas faturas de cartões de crédito.
Já a embargante pessoa jurídica deverá juntar aos autos todos os extratos bancários e de contas de pagamento referente aos últimos três meses, além das DREs e Balanços Patrimoniais referente aos dois últimos exercícios.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”.
A ausência injustificada de qualquer documento será considerado omissão intencional de documentos, que ensejará o indeferimento da gratuidade pretendida.
Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2025 -
25/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 07:36
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACQUELINE DE MARI JOIAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACQUELINE DE MARI. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 15:56
Distribuído por dependência - Número: 40011965420258260100/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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