TJSP - 4001466-27.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001466-27.2025.8.26.0020/SP AUTOR: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA MORAESADVOGADO(A): CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ (OAB GO059209) DESPACHO/DECISÃO Atento à petição do evento 19, esclareço que a opção pelo Juizado Especial Cível está sujeita às especificidades e aos encargos a ele inerentes, entre os quais se encontra, nos moldes do artigo 9º da Lei nº 9.099/95, o comparecimento pessoal dos litigantes à audiência, que, a fim de atender melhor aos critérios estabelecidos pelo artigo 2º do mesmo diploma legal, efetivar-se-á na modalidade presencial, cabendo ao patrono, por sua vez, arcar com os custos advindos da aceitação do mandato.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de realização da audiência na modalidade remota, por videoconferência ou de forma híbrida. Determino à parte autora que, no prazo de 05 dias, esclareça se pretende prosseguir ou desistir da presente ação.
Ressalto que a ausência de qualquer dos litigantes na mencionada audiência ensejará a imposição da sanção legal, não bastando a presença do advogado.
Se estiver ausente a parte autora, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação desta ao pagamento de custas processuais, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Já o não comparecimento da parte ré resultará no decreto de revelia com a possibilidade de presunção da veracidade dos fatos alegados na petição, por força do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. -
25/08/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 06:46
Despacho
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22/08/2025 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 10:54
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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21/08/2025 10:53
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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21/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:30
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 09:38
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 06:55
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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13/08/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/08/2025 06:55
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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13/08/2025 06:55
Determinada a intimação
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12/08/2025 21:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 20:58
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência 2 - 06/10/2025 10:30
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23/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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16/07/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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