TJSP - 4003160-31.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/09/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/09/2025 07:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
-
09/09/2025 07:00
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:42
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência 2 - 19/11/2025 10:00
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28/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003160-31.2025.8.26.0020/SP AUTOR: JOSE PAULA JONASADVOGADO(A): ROMÊNIA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SP156994) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência desses documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) apresentar o documento que demonstre o pagamento da quantia correspondente ao dano material reclamado, no qual conste, de forma inequívoca, quem pagou e destinatário. 3) apresentar o Certificado de Registo e Licenciamento de Veículo.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 06:52
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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