TJSP - 0002490-66.2022.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002490-66.2022.8.26.0505 (processo principal 0003160-22.2013.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Josué Martins da Silva -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que homologou os cálculos periciais, reconheceu o excesso de execução e fixou as verbas de sucumbência.
A parte embargante alega, em suma, que a decisão é omissa, pois lhe impôs o pagamento de custas e honorários advocatícios, embora seja beneficiária da justiça gratuita. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso em tela, a parte embargante não aponta vício intrínseco à decisão, mas revela sua insatisfação com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a sua alteração.
A decisão embargada foi clara ao distribuir a sucumbência de forma proporcional, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 86 do Código de Processo Civil.
A parte exequente, ao pleitear quantia significativamente superior à devida (excesso de R$ 257.737,63), deu causa à impugnação apresentada pela executada, devendo, portanto, arcar com os ônus de sua derrota parcial.
Quanto à alegação de que é beneficiária da justiça gratuita, a insurgência não prospera.
O benefício da gratuidade de justiça é concedido com base na presunção de hipossuficiência da parte no momento de sua requisição.
Contudo, tal condição não é imutável e pode ser revista a qualquer tempo, caso se verifique a alteração da situação financeira do beneficiário, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Com o desfecho da fase de conhecimento e o reconhecimento do seu direito a um crédito substancial de R$ 370.738,17 (trezentos e setenta mil, setecentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), a condição de hipossuficiência da parte exequente deixou de existir.
A iminência do recebimento de vultosa quantia representa evidente alteração de seu patrimônio, tornando-a capaz de arcar com as verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, sem prejuízo de seu sustento.
Dessa forma, a modificação da capacidade financeira da embargante afasta a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, sendo de rigor a revogação do benefício da justiça gratuita que lhe fora anteriormente concedido.
Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O que se pretende é a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MARCOS GONÇALVES DE LIMA ROCHA DA SILVA (OAB 262262/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP) -
18/08/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 04:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:41
Ato ordinatório
-
19/02/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2025.
-
08/10/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 15:41
Nomeado Perito
-
19/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 16:55
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 20:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 19:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2013
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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