TJSP - 1546138-58.2024.8.26.0050
1ª instância - 20 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
VISTA Nº 1546138-58.2024.8.26.0050 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Gabriel Rovaroto dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Diogo José da Conceição para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP).
PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Diogo José da Conceição (OAB: 515183/SP) - Ipiranga - Sala 12 -
21/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1546138-58.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FRANCISCO JOSÉ SILVA FILHO - Outrossim, ABSOLVO o réu GABRIEL ROVAROTO DOS SANTOS, da imputação de infração ao disposto nos artigos 180, caput e 311, §2º, III na forma do artigo 69, todos do Código Penal (veículo Fiorino), o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Estando presentes os requisitos dos artigos 44 e 46 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por prestação de serviços à comunicada pelo mesmo período da pena, em favor de entidade a ser indicada pela Vara das Execuções.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima (nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Com efeito, tem-se que a questão referente aos danos não foi objeto do contraditório, não sendo viável fixar-se o valor com base apenas e tão-somente no depoimento da própria vítima ou valores mencionados de forma vaga por testemunhas, sem qualquer tipo de comprovação documental.
Ora, fosse um processo cível em que o ofendido buscasse a indenização pelos danos sofridos, sua versão seria colhida apenas por meio de depoimento pessoal, sem que prestasse compromisso legal de falar a verdade, ou seja, seu depoimento pessoal não serviria, por si só, como meio de prova.
Não haveria qualquer motivo para, em sede criminal, para o fim específico de reparação de danos, dar-se diferente valoração às palavras da vítima no que diz respeito ao valor para fins de reparação do dano, o qual não deflui de documentos ou demais elementos de prova.
Ademais, é de se observar que na inicial acusatória não houve uma indicação de valor mínimo específico, o que seria necessário, para fins de efetivação do contraditório e da ampla defesa, já que sem a sinalização de um valor concreto, o réu não tem condições de se defender e produzir provas específicas sobre tal ponto.
Por fim, em se tratando de danos morais, necessário anotar-se que diversos são os critérios que devem ser levados em consideração, dentre eles, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, circunstâncias que em momento algum dos autos foram objeto de produção probatória, inviabilizando, assim, o acolhimento da pretensão para tal fim.
Veja-se que ao longo da instrução processual não foi formulada uma única pergunta acerca da capacidade financeira das vítimas e do réu ou mesmo juntados documentos acerca de suas capacidades financeiras, parâmetros essenciais para o arbitramento de qualquer valor de indenização.
Esclarecedora a seguinte transcrição: "Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustenta-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa." (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 15ª ed., p. 861, Ed.
Forense) Também este o entendimento do E.
STJ, quanto à necessidade de instrução probatória específica (a qual não pode se fundar apenas e tão-somente na palavra da vítima do crime, que é parte interessada no pedido indenizatório), conforme se depreende dos acórdãos do AgRg no AREsp2267828/ MG e também do REsp 1986672 / SC.
Especificamente em se tratando de vítima pessoa jurídica, há o seguinte precedente do E.
STJ: AgRg no AREsp 2.267.828-MG, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023 Ausentes os requisitos legais para o decreto prisional, defiro ao(s)à(s) réu(s)ré(s) o direito de recorrer em liberdade. - ADV: ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:28
Desmembramento de Feitos
-
20/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 18:25
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
19/08/2025 18:25
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
13/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:07
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:59
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:29
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:36
Protocolo Juntado
-
26/06/2025 11:29
Protocolo Juntado
-
23/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 17:40
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2025 17:40
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 02:00:00, 20ª Vara Criminal.
-
17/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:00
Autos no Prazo
-
05/06/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:31
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/04/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
02/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:17
Recebida a denúncia
-
14/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:55
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/02/2025 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/02/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
07/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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