TJSP - 0002792-63.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002792-63.2025.8.26.0126 (processo principal 1007809-97.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Alan Carlos Scarabel de Souza -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente requer o apostilamento do direito e pagamento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS).
Em manifestação de fls. 16/18, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta que a Lei Complementar 1.416/2024, que instituiu a carreira de Policial Penal, vedou o acréscimo de qualquer gratificação, exceto as elencadas na legislação, o que impossibilitaria o cumprimento da sentença.
A questão trazida aos autos exige uma análise aprofundada acerca da tensão existente entre a imutabilidade da coisa julgada e a necessidade de adaptação do sistema jurídico às novas realidades e necessidades da Administração Pública, especialmente no que tange às verbas de caráter eventual e transitório, como a Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS).
A coisa julgada, consagrada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, garante a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que decisões judiciais definitivas sejam revistas.
No entanto, a segurança jurídica não pode se converter em um obstáculo intransponível à atualização do ordenamento jurídico, especialmente em um sistema dinâmico como o Direito Administrativo, em constante mutação para atender às necessidades da sociedade. É nesse contexto que se insere a ponderação entre a coisa julgada e a adaptabilidade do sistema.
Reconhecer a imutabilidade absoluta da coisa julgada, em determinadas situações, pode gerar distorções e impedir a atualização do regime jurídico dos servidores, em detrimento do interesse público.
No caso em tela, a GESS, embora possua caráter específico por ser devida em razão do exercício de funções em determinados estabelecimentos prisionais, também possui o caráter eventual e transitório, o que a diferencia das gratificações permanentes, concedidas em razão de condições inerentes ao cargo ou função.
A eventualidade, por sua natureza, implica que a gratificação não se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, podendo ser extinta quando modificadas as condições que a justificaram.
Ao instituir a carreira de Policial Penal, a Lei Complementar 1.416/2024 não se limitou a revogar a GESS.
Promoveu uma profunda reestruturação no regime jurídico dos servidores da área, estabelecendo um novo sistema remuneratório baseado em subsídio, incompatível com a manutenção da gratificação.
A lei, portanto, buscou implementar uma nova política de valorização e modernização da carreira, com base em critérios e objetivos que justificam a extinção da GESS.
Nesse contexto, a extinção da GESS justifica-se não só pela eventualidade e transitoriedade da gratificação, mas também pela necessidade de atualização do regime jurídico dos servidores e de adequação do sistema às novas diretrizes da Administração Pública.
A Lei Complementar 1.416/2024, em suas disposições transitórias, demonstrou a preocupação do legislador em preservar o direito dos servidores que já recebiam a GESS.
O artigo 2º, inciso V, da referida lei dispõe que "Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1º destas disposições transitórias: (...) V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;".
Vale dizer, o valor da GESS restou absorvido pelo regime remuneratório de subsídio implementado pela novel legislação.
Merece destaque, porém, o fato da Lei Complementar 1.416/2024 ter entrado em vigor em 1º de janeiro de 2025, não podendo retroagir para extinguir o direito à GESS relativo ao período anterior a essa data.
O direito à percepção da gratificação, consolidado em decisão judicial transitada em julgado, deve ser respeitado em relação aos valores devidos até 31 de dezembro de 2024.
Diante do exposto, acolho em parte a manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando que: A) Seja extinta a execução quanto aos valores da GESS devidos a partir de 1º de janeiro de 2025, em razão da entrada em vigor da Lei Complementar 1.416/2024; B) Prossiga a execução quanto aos valores da GESS devidos até 31 de dezembro de 2024, os quais devem ser quitados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente apresente cálculo atualizado do débito relativo ao período anterior à vigência da Lei Complementar 1.416/2024.
Intime-se. - ADV: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP) -
18/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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16/08/2025 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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