TJSP - 1012359-92.2024.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012359-92.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Daniel Riolo - Quinto Andar Serviços Imobiliários -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, nos quais se sustenta a existência de hipótese legal do art. 1.022 do CPC na decisão embargada.
Relatados os fatos, passa-se a se decidir.
Embargos de declaração Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido.
Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que somente se materializa se a decisão é ininteligível, não se confundindo com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023).
Em síntese, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido.
No caso dos autos, houve, de fato, erro material na sentença.
Como apontado pelo embargante, a parte autora é o proprietário do imóvel, isto é, à época, seu promitente vendedor.
Dessa forma, de rigor que o trecho seja retificado, no seguinte sentido: Com efeito, veja-se que o financiamento bancário é a forma de obtenção de recursos para a aquisição do bem imóvel e, salvo disposição em contrário, é de responsabilidade daquele que demanda tais recursos o qual sequer é parte neste feito, anote-se, vez que o autor é o promitente vendedor.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, fazendo-o nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP) -
20/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:50
Remetido ao DJE para Republicação
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20/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 23:00
Julgada improcedente a ação
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30/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 15:26
Audiência Realizada Inexitosa
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25/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/01/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 11:17
Ato ordinatório
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07/01/2025 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 02:40:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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27/09/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 05:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:33
Expedição de Carta.
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30/08/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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23/08/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 10:04
Ato ordinatório
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22/08/2024 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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29/07/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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