TJSP - 0004891-18.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:29
Expedição de Carta.
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22/08/2025 16:28
Expedição de Carta.
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21/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004891-18.2025.8.26.0510 (processo principal 1013283-61.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Cheque - Divas Voga Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se as partes executadas, por carta AR digital, para que, no prazo de 15 dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, caso haja o requerimento e desde que recolhida as taxas necessárias, providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud; o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, advertindo que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 472781/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS (OAB 359981/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:01
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:34
Concedida a Dilação de Prazo
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12/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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