TJSP - 1007744-27.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007744-27.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Damas e Castro Engenharia e Construções Ltda. -
Vistos.
A Requerente, pessoa jurídica de direito privado, postula os benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e continuidade das atividades empresariais. É cediço que a Constituição Federal assegura a gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem distinguir entre pessoa física ou jurídica.
Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode gozar dos benefícios da justiça gratuita, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, a documentação colacionada aos autos pela própria Requerente, especificamente a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário 2024 (Exercício 2025), acostada às fls. 28/31, revela informações que contradizem a alegada hipossuficiência.
Consta no item "2.
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica" e "3.
Informações Econômicas e Fiscais dos Estabelecimentos" que a Requerente possuía um saldo em caixa/banco de R$ 103.975,54 no início de 2024, encerrando o período com um saldo de R$ 89.151,93.
O valor da causa é de R$ 33.700,00.
Ora, a existência de um saldo financeiro expressivo em caixa/banco, que supera em muito o valor da causa e, consequentemente, as despesas processuais, indica que a Requerente possui capacidade financeira para suportar os custos do processo sem comprometer suas atividades.
A ausência de demonstração concreta da necessidade do benefício, aliada aos dados financeiros apresentados, impede o deferimento da gratuidade neste momento.
Além do mais, o valor pago pelo equipamento (R$ 19.500,00) e o pedido de indenização por lucros cessantes (R$ 4.200,00) são indicativos que a empresa bem pode suportar o pagamento das Taxa Judiciária sem comprometimento de suas atividades, que no presente caso representa um valor muito inferior ao pago pelo equipamento (R$ 505,50).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela Requerente.
A Requerente pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade de arresto, para bloqueio de bens dos Requeridos, com base nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.
Para tanto, sustenta a probabilidade do direito (existência de indiciamento criminal por estelionato e provas da fraude) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (suspeita de que os Requeridos se desfaçam dos bens).
O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, embora haja indícios da probabilidade do direito, decorrentes da narrativa da fraude e do indiciamento criminal por estelionato (processo nº 1500363-08.2025.8.26.0269, o "perigo de dano" para a medida de arresto, que visa assegurar a futura execução, não restou suficientemente demonstrado de forma concreta e imediata.
Alegar a "suspeita de que os Requeridos se desfaçam dos bens e valores" sem a apresentação de elementos que configurem um risco efetivo de dilapidação patrimonial ou de atos concretos tendentes a frustrar a execução, configura uma mera conjectura.
A concessão de uma medida tão drástica como o arresto, sem a oitiva da parte contrária, exige a comprovação de um perigo de dano iminente e qualificado, que não se confunde com o mero receio de que a parte não pague a condenação ao final do processo.
Portanto, em que pese a gravidade dos fatos narrados, a justificação para o "perigo de dano" é genérica, não havendo nos autos elementos específicos que indiquem a prática de atos de dilapidação ou ocultação de patrimônio por parte dos Requeridos neste momento processual.
Sem a demonstração de risco real e concreto de ineficácia da tutela final, a medida cautelar de arresto se mostra precipitada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da Taxa Judiciária e despesas processuais para citação postal e/ou Oficial de Justiça, sob pena de extinção.
Esclareço à autora que a citação pretendida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp não se mostra viável neste momento, em especial por inexistir elementos que confirmem que a mensagem será recebida pela pessoa correta, sendo necessária a confirmação do número de telefone.
Intime-se. - ADV: LAURA FABIANO DOS PASSOS BERNARDES (OAB 490940/SP) -
25/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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