TJSP - 0003809-10.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003809-10.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1005582-10.2024.8.26.0038) (processo principal 1005582-10.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - 1.
Diante do acordo celebrado, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito. 2.
Ficam as partes cientes de que deverão, após o decurso do prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, informar o devido cumprimento para extinção da ação, no prazo de cinco dias. 3.
Advirto que a inércia das partes no prazo do item 2 será interpretada com integral cumprimento do parcelamento e o processo será imediatamente extinto. 4.
Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento (que se dará em 29/05/2030). - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP) -
18/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:05
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003809-10.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1005582-10.2024.8.26.0038) (processo principal 1005582-10.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Deverá a exequente comprovar, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, o recolhimento da taxa judiciária, considerando que o cumprimento de sentença recebido por peticionamento intermediário,a partir de 03/01/2024, ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária.
No mesmo prazo, providencie o exequente o recolhimento das diligências necessárias à intimação da parte executada. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP) -
25/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 06:13
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:39
Apensado ao processo
-
19/08/2025 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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