TJSP - 1005159-16.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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26/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005159-16.2025.8.26.0038 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Bruno Orpinelli - Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por B.O., interdito, representado por sua curadora, E.A.B.O., objetivando autorização judicial para alienar imóvel de sua propriedade.
Consta dos autos que o interdito é titular de 25% do bem, fração recebida por herança de seu genitor, sendo a parte remanescente pertencente à sua genitora (50%) e à sua irmã (25%).
Alega-se que a construção existente encontra-se inacabada, gerando apenas despesas, sem qualquer utilidade ou rentabilidade.
Pretende-se, assim, a alienação do imóvel e, com o valor obtido, a aquisição de outro bem imóvel mais adequado e economicamente viável.
Em atenção às determinações deste juízo, foram apresentadas três avaliações do imóvel objeto da venda (fls. 24/37, 46/48 e 49/51), bem como compromisso de compra e venda e avaliações do imóvel que se pretende adquirir (fls. 57/71, 121/126 e 127/129).
Os laudos apresentados demonstram compatibilidade entre os valores, conferindo viabilidade à operação pretendida.
O Ministério Público, no exercício de sua função institucional de proteção aos interesses do incapaz, manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que a alienação seja realizada por valor não inferior ao da menor avaliação apresentada.
Ressaltou, ainda, que, caso não se concretize a aquisição do novo imóvel, o valor integral da venda seja depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, com a posterior prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido encontra respaldo no artigo 1.748, inciso IV, do Código Civil, que exige autorização judicial para alienação de bens pertencentes ao curatelado, por necessidade ou utilidade.
No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a alienação do bem é medida útil e adequada ao interesse do incapaz, haja vista que o imóvel em questão não se encontra acabado, não gera frutos e, ao contrário, acarreta apenas ônus financeiros à família.
As avaliações apresentadas, elaboradas por profissionais habilitados, revelam consonância quanto à estimativa de mercado, conferindo segurança ao negócio jurídico.
Ademais, a operação encontra respaldo na manifestação do Ministério Público, que estabeleceu critérios objetivos de proteção patrimonial, notadamente a exigência de alienação por valor não inferior à menor das avaliações apresentadas, bem como a obrigação de depósito judicial e prestação de contas, caso não haja imediata aquisição do novo bem.
Assim, presentes os requisitos legais e comprovada a utilidade da alienação, entendo cabível a expedição do alvará judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alvará judicial, autorizando a curadora a promover a alienação do imóvel descrito nos autos, pelo valor não inferior ao da menor avaliação juntada.
Na hipótese de não se concretizar a aquisição do novo imóvel apresentado, deverá o valor integral da venda ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a devida prestação de contas, sob pena de responsabilidade.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como alvará judicial, com validade de 90 (noventa) dias.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO GENTILE FACHINI (OAB 234890/SP) -
25/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 06:32
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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19/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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