TJSP - 1000600-22.2025.8.26.0424
1ª instância - Vara Unica de Pariquera Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000600-22.2025.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Antonio Soares - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, Além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, ao contrário, demostra possuir renda incompatível com a alegação de pobreza (fls. 19).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade restando deferido o parcelamento das custas em até 3 parcelas.
INTIME-SE a parte demandante para recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária e despesas com citação via portal.
Int. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP) -
18/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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