TJSP - 1071606-77.2021.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071606-77.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Suzana Pereira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SUZANA PEREIRA DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO relatando, em suma, que é Professora de Educação Básica I, titular de cargo efetivo, pertencente ao Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e que vem sofrendo com o quadro de enfermidades que a tornaram incapaz de exercer sua função, razão pela qual se afastou nos períodos de 10/06/2021 a 08/09/2021 e 09/09/2021 a 27/10/2021 por concessão de licença-saúde.
Aduz ter sido diagnosticada com Transtorno misto de ansiedade e depressão, Transtorno de pânico, além de transtorno depressivo recorrente.
Entretanto, teve o pedido de afastamento/regularização, referente ao período citado, indeferido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.
Diante disso, requer que seja concedida a licença-saúde de 10/06/2021 a 08/09/2021 e 09/09/2021 a 27/10/2021, com a devolução dos valores descontados e a regularização das faltas injustificadas para fins de contagem de tempo de serviço.
O pedido da liminar foi deferido (fl. 44).
A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 47-51) impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu a competência legal do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME para avaliação e deferimento/indeferimento dos pedidos de concessão de licença-saúde, com base nos artigos 191 e 193 da Lei Estadual 10.261/1968 e no Decreto Estadual nº 29.180/1988.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 59-67).
Foi produzida a prova pericial pelo IMESC e o laudo juntado às fls. 90-97.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial (fl. 98), a parte autora pugnou pelo acolhimento das conclusões constantes do laudo pericial (fls. 103-104), ao passo que a parte ré permaneceu inerte, deixando de apresentar manifestação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, eis que não corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, considerando que houve o desconto de pouco mais de quatro meses de sua remuneração, tendo em vista o período a ser regularizado, o que, de fato, não justifica o elevado valor dado à causa, pelo que retifico o valor da causa para R$ 5.000,00 conforme informado pela parte ré, por ser mais condizente com o objeto da demanda.
Pois bem.
Pretende a parte autora provimento jurisdicional consistente em declarar o direito à concessão e à publicação de licenças para tratamento de saúde relativamente ao período indicado na inicial, bem como em condenar a requerida a promover a regularização de sua frequência, com o devido apostilamento funcional, e o consequente pagamento dos vencimentos correspondentes no período.
O caso é procedente.
A questão que se coloca deve ser examinada à luz das normas estabelecidas na Lei Estadual de nº 10.261/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.196/2013, cujo artigo 191 assim prevê: Art. 191 Ao funcionário que, por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração..
Conforme se verifica, para concessão da licença por motivo de saúde, necessária a demonstração de que o servidor, por motivo de saúde, estava impossibilitado para o exercício do cargo na data apurada.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório produzido, submetido ao crivo do contraditório, dá conta de que a parte autora reúne os requisitos necessários para obtenção do provimento almejado.
No laudo pericial (fl. 95), concluiu o perito o seguinte: Do que se pode analisar e avaliar dos dados dos autos e da perícia médica atual conclui-se que: A Requerente foi acometida de quadro psiquiátrico, CID10 F 33, F 40.0 e F 41,2.
Capacidade laborativa parcial e permanentemente prejudicada.
Considerando os dados dos autos e a avaliação médica pericial atual constam atesados e relatórios do médico assistente indicando estar acometida de quadro clínico psiquiátrico incapacitantes nos períodos que permaneceram indeferidos, devendo do ponto de vista médico pericial atual ser considerada inapta nos períodos indeferidos pelo DPME, de 10/06/2021 a 08/09/2021 e de 09/09/2021 a 27/10/2021.
Ademais, ao se manifestar acerca dos quesitos formulados pela parte ré no âmbito da perícia médica, o perito respondeu ao seguinte questionamento: 4) Hoje é seguro afirmar que as condições descritas pelo autor (a) estavam presente NOS PERÍODOS DO INDEFERIMENTO DA LICENÇA? Tendo sido consignado o seguinte esclarecimento: Considerando os documentos juntados e a avaliação médica pericial atual sim.
Desse modo, estando demonstrado o direito ao afastamento, é cabível a regularização da frequência e a devolução dos valores descontados, com os devidos acréscimos legais.
Nesse sentido, consolida-se entendimento pacífico no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se infere do seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Trata-se de ação de procedimento comum na qual o autor pleiteia a concessão de licença para tratamento de saúde indeferida administrativamente pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, bem como a regularização do registro de frequência e devolução dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais. 2.
A r. sentença julgou procedente o pedido do autor. 3.
Não houve interposição de recursos voluntários.
II.Questão em Discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor estava ou não incapacitado para o trabalho no período em que a licença médica foi negada pelo DPME.
III.Razões de Decidir 5.
Laudo médico pericial elaborado por perita de confiança do Juízo que comprova a incapacidade laborativa do autor nos períodos em que a licença-médica solicitada foi indeferida pelo DPME.
Prova pericial conclusiva. 6.
Consectários legais.
De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, bem como o que for decidido nas ADIs 7.047 e 7.064 que tramitam pelo STF.
IV.Dispositivo e tese 7.
Reexame necessário desprovido.
Tese de julgamento:1.
Comprovação da incapacidade laborativa por laudo pericial no período de indeferimento da licença-médica pelo DPME ao autor. 2.
Aplicação dos consectários legais conforme Tema nº 810, STF e Emenda Constitucional nº 113/2021.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1011603-88.2023.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Portanto, resta injustificado o indeferimento da licença saúde de 10/06/2021 a 08/09/2021 e 09/09/2021 a 27/10/2021, não devendo subsistir, neste ponto, as conclusões do DPME por oportunidade das perícias administrativas realizadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a regularização do período de 10/06/2021 a 08/09/2021 e 09/09/2021 a 27/10/2021, concedendo-se a licença-saúde e procedendo-se à devolução dos valores descontados e à regularização das faltas injustificadas para fins de contagem de tempo de serviço.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E (Repercussão Geral pelo Plenário do E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema nº 810), acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009), na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ante a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Trata-se de crédito de natureza alimentar.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a ser calculado sobre o valor da condenação.
A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença em face da(s) parte(s) beneficiária(s) da justiça gratuita estará subordinada à prova pela parte adversa de que não subsiste a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, encaminhem-se os autos à superior instância para o reexame necessário.
P.
I.
C. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP) -
20/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:16
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:04
Ato ordinatório
-
27/07/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
16/05/2022 05:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:01
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/01/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 12:06
Decisão
-
24/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005691-83.2024.8.26.0568
Renata Bariola Nogueira Machado de Olive...
Juliano Avelino Converso
Advogado: Caroline de Paula Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 11:04
Processo nº 1085163-29.2024.8.26.0053
Mateus Prado Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Jailson dos Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 14:05
Processo nº 1085163-29.2024.8.26.0053
Mateus Prado Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Jailson dos Passos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 11:18
Processo nº 1077981-89.2024.8.26.0053
Alexandre dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 09:01
Processo nº 1077981-89.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alexandre dos Santos
Advogado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:46