TJSP - 1025106-62.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:51
Julgada improcedente a ação
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10/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 01:18
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/10/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 18:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Celestino Castilho de Andrade (OAB 216817/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1025106-62.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Reqda: Luci Laine Necchi Campos -
Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCI LAINE NECCHI CAMPOS.
Ausente a comprovação da constituição em mora, concedi prazo para emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora, não atendeu o determinado. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o Juiz, ao analisar a petição inicial, deve verificar a presença dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320, determinando, em caso de defeito ou irregularidades, que o autor proceda à emenda, no prazo de 15 dias.
Entretanto, o vício que inquina o feito à extinção não está presente na petição inicial, mas em ato antecedente à propositura da demanda, configurando pressuposto processual, qual seja a notificação regular do devedor para configuração da mora, que no caso se mostrou absolutamente imprestável aos fins destinados.
Para a admissibilidade da ação de busca e apreensão, imprescindíveis a ocorrência da mora, bem como a notificação do devedor.
Não se olvide que o art. 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, e não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em outras palavras, a missiva encaminhada não tem o escopo de constituir em mora o devedor, mas, sim o de comunicá-lo quanto à ocorrência da constituição em mora.
Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado pela parte ré no contrato de financiamento, que, todavia, estava ausente do local nas três tentativas realizadas ("AR de pág. 140).
Nesse passo, a notificação não pode ser considerada apta à comprovação da cientificação da mora, eis que não foi recebida no destino pelo devedor ou por terceiro, certo, portanto, que as circunstâncias apontadas desproveem o processo de pressuposto a lhe garantir constituição e desenvolvimento válido e regular, até mesmo como forma de utilização do procedimento especial da busca e apreensão.
Neste sentido: APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA Ausência de notificação válida Notificação extrajudicial encaminhada, por 3 vezes, ao endereço constante do contrato, contudo, não entregue ao destinatário, em razão de sua ausência Falta de prova de regular constituição da devedora em mora Ausência de requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do C.
STJ Extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015) RECURSO Não PROVido. (TJSP; Apelação Cível 1000807-18.2020.8.26.0126; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) Alienação fiduciária em garantia.
Mora do devedor e ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo automotor.
Notificação sem comprovação de recebimento por qualquer morador.
Anotação de destinatário "ausente".
Ausência de notificação válida.
Mora não comprovada.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausência de requisito indispensável à propositura da ação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
A entrega da notificação prévia é requisito de admissibilidade da demanda e, no caso, a notificação extrajudicial, embora encaminhada no endereço do devedor, não restou entregue, mesmo porque "ausente" seu destinatário.
Bem por isso, uma vez que a mora não foi devidamente constituída, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Apelação Cível 1003470-61.2020.8.26.0506; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Busca e apreensão.
Notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor fiduciante no contrato.
Aviso de Recebimento (AR) devolvido: "Ausente".
A validade da notificação depende da entrega efetiva no endereço do devedor, salvo se houver mudança de endereço sem a informação à instituição credora.
Não comprovação da mora.
Inteligência da Súmula n. 72 do STJ e precedentes do STJ.
Decisão correta.
Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2020428-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022).
Dessa forma, conquanto demonstrada a existência do contrato e o respectivo inadimplemento, ausente se faz o elemento confirmador da comprovação da cientificação ou constituição em mora do devedor, circunstância essa que acarreta, inevitavelmente, a extinção do feito.
Logo, de rigor a extinção do processo, com fundamento legal art. 485, IV CPC/2015.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, ausente ainda, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016).
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.
Custas iniciais pela parte autora.
P.
I.
C. -
29/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:53
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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17/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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05/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 06:17
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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