TJSP - 1510036-19.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/11/2024 10:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/11/2024.
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04/11/2024 10:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/11/2024.
-
04/11/2024 09:35
Baixa Definitiva
-
29/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 19:24
Baixa Definitiva
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13/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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31/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/11/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
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27/11/2023 01:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:17
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB 207772/SP) Processo 1510036-19.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Uniar Comercio de Eletro-eletronicos e Servicos Ltda. -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal que tem por objeto CDAs, relativas a débito de ICMS, supostamente declarados pela própria executada.
Após ser citada, a executada apresentou manifestação às fls. 176/179, aduzindo, em síntese, nulidade das CDAs considerando que os créditos tributários teriam sido constituídos a partir da simples emissão de notas fiscais (e não de GIAs).
Intimada, a Fazenda Estadual se manifestou pela rejeição às fls. 185/204, afirmando que o crédito tributário se originou da emissão de notas fiscais pela parte executada. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso sob exame, em que pese a irresignação da Fazenda Estadual, observo que a matéria arguida pela executada diz respeito à própria legitimidade das CDAs, pressuposto de validade da presente execução fiscal, não demandando dilação probatória, eis que plenamente aferível pelos elementos já constantes dos autos.
Conforme se extrai dos autos, as CDAs que deram origem à execução fiscal se referem a débitos de ICMS supostamente declarados pela própria embargante e não pagos.
Contudo, narra a executada que não teria declarado tais débitos por meio das respectivas GIAs, o que culminaria na nulidade das CDAs.
De outro lado, defende a Fazenda Estadual que a constituição dos créditos tributários se deu a partir da emissão dos documentos fiscais correspondentes (notas fiscais), conforme previsto no artigo 35, caput, da Lei 6.374/89, e 254-A, do RICMS.
Pois bem.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de utilização da nota fiscal emitida pela embargante como declaração para fins de constituição do crédito tributário por meio de lançamento por homologação.
O lançamento tributário é definido no artigo 142, caput, do Código como sendo o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
São três as modalidades de lançamento: (i) por declaração; (ii) de ofício; e (iii) por homologação.
No lançamento por declaração, o contribuinte fornece as informações necessárias ao Fisco para que este, por sua vez, realize o cálculo do montante devido e exija o pagamento do contribuinte (artigos 147 e 148, do Código Tributário Nacional).
No lançamento de ofício, por sua vez, não há participação do contribuinte.
O Fisco, já munido das informações necessárias, identifica o fato gerador, calcula o tributo e exige o pagamento (artigo 149, do Código Tributário Nacional).
Por fim, no lançamento por homologação, não há, a priori, participação ativa da autoridade fiscal.
O contribuinte realiza espontaneamente o cálculo e paga antecipadamente o valor devido do tributo (artigo 150, do Código Tributário Nacional).
No caso dos autos, estamos diante de hipótese de lançamento por homologação, o qual, segundo a Fazenda Estadual, teria se dado a partir da simples emissão da nota fiscal pelo contribuinte.
Defende a Fazenda Estadual que a nota fiscal se prestaria como meio idôneo a, por si só, constituir o crédito tributário, o que teria amparo no artigo 35, da Lei Estadual 6.374/89 e, mais especificamente, no artigo 254-A, do RICMS, que assim dispõem: Artigo 35 - O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.
Artigo 254 - A - O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Em regra, a declaração e consequente constituição do crédito tributário referente ao ICMS no Estado de São Paulo se dá por meio da Guia de Informação e Apuração GIA.
Referido documento se presta especificamente a tal finalidade. É certo que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 962.379/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 61), reconheceu a possibilidade de que outros documentos fossem utilizados como declaração para a constituição do crédito tributário: TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 360/STJ. 1.
Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.
Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2.
Recurso especial desprovido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) (g. n.) Para tanto, contudo, além da previsão legal nesse sentido, deve o documento em questão ter a mesma natureza da GIA ou do DCTF (no caso de tributos federais, por exemplo).
E, notoriamente, a nota fiscal não pode ser equiparada à GIA para tal finalidade.
Afinal, ao contrário da GIA que tem como finalidade precípua a própria constituição do crédito tributário em si, a nota fiscal se traduz em obrigação tributária acessória que tem como objetivo central o simples registro contábil das operações realizadas pelo contribuinte.
Não há como se reconhecer, portanto, que se tratam de declarações da mesma natureza, visto que são documentos com finalidades essencialmente distintas.
Nesse sentido, aliás, o próprio C.
Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade da equiparação da nota fiscal com a declaração de débito para fins de constituição do crédito tributário: TRIBUTÁRIO.
ISS.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONSTITUIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 436 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). 3.
O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1490108/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 06/11/2018) (g. n.) Diante da clareza dos termos do v. acórdão, e da importância de referido julgado para a presente demanda, transcrevo trechos de sua fundamentação: A controvérsia do presente recurso reside em saber se apresentação de notas fiscais assemelha-se às declarações de débito prestadas pelo contribuinte, tal como a DCTF e a GIA.
Entendo que não.
A emissão de notas fiscais tem por finalidade precípua o registro das operações realizadas pelo contribuinte.
Serve como principal elemento de prova quanto à caracterização do fato gerador e, por isso, sua emissão configura obrigação acessória a ser cumprida pelo contribuinte em prol da fiscalização. (...) Verifica-se, portanto, que as notas fiscais têm o condão de revelar o fato gerador do tributo, ou seja, o surgimento da obrigação tributária.
Ocorre que, como cediço, a constatação acerca da existência da obrigação tributária não é suficiente para viabilizar o recolhimento ou a cobrança do tributo dela decorrente.
Para esse mister é necessário que a essa obrigação tributária seja devidamente identificada e quantificada pelo ato de lançamento (art. 142 do CTN), o qual tem por escopo constituir o respectivo crédito tributário.
Frise-se que a Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco anos para "transformar" a obrigação tributária em crédito tributário.
Ocorre que, consoante o disposto no art. 150 do CTN, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do ISS, hipótese dos autos, compete ao contribuinte a obrigação de apurar o valor devido e antecipar o seu pagamento.
Em razão dessa sistemática, a jurisprudência desta Corte Superior passou a entender que a atividade realizada pelo contribuinte de apurar e declarar o débito que ele entende devido é o que basta para constituir definitivamente o crédito tributário declarado.
Essa, inclusive, é a inteligência da Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
A partir dessas considerações é possível concluir que o cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal).
Esse dever instrumental, todavia, não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ).
Tem-se, pois, que a simples apresentação de notas fiscais não é suficiente para dispensar a instauração do processo administrativo referente ao lançamento, sem o qual não há falar em constituição definitiva do crédito tributário e, por conseguinte, em legítima inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN). (REsp 1490108/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 06/11/2018) (g. n.) Consequentemente, portanto, considerando que, no caso dos autos, a constituição do crédito tributário se deu a partir unicamente da emissão da nota fiscal pelo contribuinte, de rigor o reconhecimento da nulidade do lançamento e, por via de consequência, das respectivas CDA's.
Ante todo o exposto, RECONHEÇO a nulidade das CDAs cobradas na presente execução fiscal, JULGANDO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a FESP ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no percentual mínimo cabível sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
25/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:27
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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24/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2023 01:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2022 15:03
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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