TJSP - 1004138-76.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004138-76.2023.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eliane Cristina Alves - José Ailton Alves - - Iracema Rosa Alves e outro -
Vistos. 1 - O plano de partilha de fls.129/144 demanda correções e complementações.
A) Faltou declinar o início do período de união estável entre Manoel e Iracema que pretende seja reconhecido (mês e ano do início).
Ainda, incorreto qualificar os herdeiros como "convivente".
A união estável é uma situação de fato e não configura estado civil.
Assim, o plano de partilha deve ser corrigido para constar o correto estado civil de cada herdeiro (solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado ou viúvo), conforme cada caso.
O nome dos conviventes dos herdeiros também não deve constar no plano de partilha.
Também não se deve declinar o nome da esposa pré-morta de José Ailton, bastando constar que ele é viúvo.
B) Após elencar os bens do de cujus Manoel deveria ter sido feita a partilha, em sequência, com reserva de meação à viúva e transmissão aos herdeiros.
Somente depois de concluída a sucessão de Manoel é que deve ter início a sucessão de Iracema.
Não se deve olvidar que embora seja realizado o Arrolamento conjunto, tratam-se de sucessões distintas.
C) No item 2.4 foram elencados apenas os bens móveis (veículos) deixados por Iracema.
No entanto, da matrícula nº 54.365 (fls.149/150), verifica-se que o imóvel foi adquirido por Manoel e Iracema, do que se infere que cada qual tem 50%.
De todo modo, para saber quais os bens de Iracema, necessário antes fazer a reserva da meação (50%) dela na sucessão de Manoel e fazer a transmissão de Manoel aos filhos.
Depois, na sucessão de Iracema, deve-se elencar os 50% de cada bem recebido por ela (descrevendo os bens no exato quinhão recebido), para, na sequência, distribuir entre os sucessores.
Cumpre alertar, a propósito, que a imprecisão da descrição e distribuição dos quinhões poderá causar entrave ao futuro registro do formal de partilha. 2 - Ademais, a decisão de fls.117/120 não foi cumprida integralmente, faltando a juntada de documentos.
Assim, cumpra o inventariante integralmente a decisão de fls.117/120, juntando os documentos faltantes, declinando o mês e o ano de início da união estável e apresentando novo plano de partilha corrigido nos parâmetros estabelecidos acima e na decisão de fls.117/120, em petição única, completa e substitutiva, para possibilitar a homologação.
Para tanto, concedo novo prazo de 60 dias. 3 - Na inércia, ou se cumprida parcialmente, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: LANA CAROLINE GUERRA FERREIRA (OAB 469632/SP), LANA CAROLINE GUERRA FERREIRA (OAB 469632/SP), LANA CAROLINE GUERRA FERREIRA (OAB 469632/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:46
Arquivado Provisoriamente
-
22/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/01/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:08
Arquivado Provisoriamente
-
29/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 17:11
Recebida a Petição Inicial
-
10/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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