TJSP - 0019906-40.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019906-40.2025.8.26.0053 (processo principal 1068199-63.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Crystal Negócios e Empreendimentos Ltda., -
Vistos. 1.
Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e do Comunicado Conjunton° 951/2023, comprove(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do valor referente à taxa judiciária, observando-se as quantias descritas a seguir: A) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs; ou B) O equivalente a 5 UFESP's (valor mínimo de recolhimento), apenas caso não seja possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, especialmente nos pleitos relativos ao cumprimento de obrigações de fazer, cujos valores devidos serão aferidos após o fornecimento dos documentos necessários para elaboração dos cálculos.
Posteriormente, quando apurado o montante de fato a ser satisfeito, o prosseguimento da execução estará sujeito à complementação do recolhimento da taxa judiciária, a qual deverá incidir sobre o referido montante. 2.
No caso do não recolhimento no prazo ora fixado, providencie-se o cancelamento e baixa do presente incidente. 3.
Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e "documentos diversos", e sim categorizada corretamente, sendo a petição como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431) e a guia DARE como "GUIA DE RECOLHIMENTO" (CÓDIGO 38005)", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Intime-se. - ADV: GABRIEL MIGUEL RAPHAEL MIRANDA BRITO LARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 449575/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000608-69.2025.8.26.0142
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Aldo Manoel Afonso
Advogado: Emerson dos Santos Legori
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 11:37
Processo nº 1000563-25.2025.8.26.0123
Katia Regina Costa Lisboa Consolmagno
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Luiz Donizeti de Souza Furtado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 12:31
Processo nº 1000563-25.2025.8.26.0123
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Katia Regina Costa Lisboa Consolmagno
Advogado: Luiz Donizeti de Souza Furtado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 11:55
Processo nº 1007959-93.2024.8.26.0606
Rafael Pires Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Vinicius Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 16:49
Processo nº 1002777-18.2024.8.26.0642
Fernanda Martinez Perrone
Condominio Pousada Porto Pauba
Advogado: Guilherme Froner Cavalcante Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 08:50