TJSP - 1067022-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067022-25.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Allan Faquini Braga -
Vistos.
ALLAN FAQUINI BRAGA ajuizou ação cível, que segue o procedimento da Lei nº 12.016/09, contra ato do CORONEL PM COMANDANTE DO POLICIAMENTO DA CAPITAL.
Alega, em suma, que é policial militar da reserva e que enfrentou processo administrativo disciplinar, instaurado para apurar as circunstâncias de prisão em flagrante pelo fato de ter a parte autora ingressando em local onde aplicado concurso público portando dispositivo de comunicação audiovisual.
Entende que fora instaurado um simulacro de procedimento, sem observância dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa, da impessoalidade, da estabilidade dos cargos públicos e da razoabilidade, especialmente por ter sido adotado como prova acordo de não persecução penal, ainda não homologado, e por não ter se aguardado desfecho de ação penal instaurada em desfavor dela.
Ao final, pugna pela anulação de processo administrativo disciplinar em que há parecer pela sua demissão a bem do serviço.
O pedido de medida liminar, em sede de tutela de urgência, restou indeferido..
Devidamente notificada, a autoridade pública ofereceu informações.
Em regular parecer, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Primeiramente, de rigor o não acolhimento da preliminar mal arguida pela autoridade pública.
A questão relacionada a existência ou não da infração administrativa e a sua classificação é diretamente vinculada ao mérito, de sorte que não pode ser motivação para a extinção prematura da relação jurídica processual.
Ademais, questões de direito são arguidas, desvinculadas aos fatos que levaram a demissão do autor, o que permite o conhecimento da pretensão pela via da ação mandamental.
No mérito, os pedidos do autor merecem ser julgados improcedentes.
Após custoso processo administrativo disciplinar, o autor foi considerando culpado dos fatos articulados em seu desfavor, com parecer pela sua demissão.
A decisão administrativa impugnada é suficientemente clara e é fundada em elementos de convicção colhidos em instrução, de sorte que a decisão não se apresenta teratológica.
Do ponto de vista deste Juízo, não havia outra solução a ser adotada, já que o autor apresentou comportamento inadequado às funções policiais, ingressando em local onde aplicado concurso público portando dispositivo de comunicação audiovisual, com manifesto intuito de fraudar processo de concurso público.
Não entendo que caiba ao Poder Judiciário desautorizar decisão administrativa que não tenha sido tomada ao arrepio da lei, ingressando no juízo de mérito administrativo, afastando a conveniência da solução dada ao processo.
A revisão da decisão administrativa quanto ao mérito somente é admitida quando reconhecida a inexistência do crime ou a inexistência da autoria por parte do servidor, o que não acontece nos autos.
A propósito, consignem-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da posição jurídica ora adotada: Ementa: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Infração disciplinar - Processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de demissão a bem do serviço público - Mérito da decisão administrativa que não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, sob pena de imiscuir-se indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade da Administração, mas compete-lhe exercer o controle dos atos administrativos, examinando se o mesmo está de conformidade com a lei, e verificando se a Administração Pública não extrapolou os limites da discricionariedade, podendo, nesse caso, invalidá-lo - Direito de defesa preservado - Inexistência de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sentença denegatória da segurança.
Recurso improvido. (Apelação n° 0009487-15.2012.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rela.
Desa.
MARIA LAURA TAVARES, j. em 30.9.2013) Ementa: Mandado de Segurança - Ex-servidor público do Tribunal de Justiça - Indeferimento de pedido, em revisão, de reintegração no cargo de escrevente técnico - Demissão após processo administrativo disciplinar instaurado para apurar o uso de atestado medico falso - Notícia de arquivamento do inquérito policial - Autonomia da responsabilidade administrativa e penal - Demissão que veio fundamentada não só na suposta pratica de crime, mas também no descumprimento do dever do servidor de proceder, no âmbito público e privado, de modo a dignificar a função pública - Ordem denegada. (Apelação n° 0417982-16.2010.8.26.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
OCTAVIO HELENE, j. em 6.7.2011) Por tais razões, entendo não haver direito a ser reconhecido em favor do autor, sendo de rigor a denegação da pretensão jurídica invocada.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte impetrante, DENEGANDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Deixo de condenar a a parte autora no ressarcimento das custas processuais por ausência de previsão legal para formulação do pedido indenizatório.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDO MARCIANO NEVES (OAB 483297/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:57
Denegada a Segurança
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19/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 06:55
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
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21/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:10
Recebida a Petição Inicial
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18/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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