TJSP - 1002129-92.2022.8.26.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002129-92.2022.8.26.0097 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Buritama - Recorrente: Elisangela Santiago Gusmao Fontes - Recorrida: Gabriela Guimarães Nogueira - Recorrido: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
A gratuidade da justiça é questão de ordem pública, pois envolve renúncia à tributação pelo Estado.
Verifico que, por um lado, o Juízo de primeiro grau concedeu a gratuidade da justiça, se baseando apenas em extratos bancários esparsos de 2022 (fls. 32-40), que, à época, indicava movimentação de pequena monta na respectiva conta.
Por outro lado, a recorrente qualificou-se como comerciante.
Nesse contexto, destaca-se que a hipossuficiência precisa ser comprovada (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal), como condição à concessão do benefício.
Assim, em que pese a disposição do art. 99, §3º do CPC e, na esteira do art. 99, 2º do mesmo Código, sob pena de não conhecimento do recurso, concedo à recorrente, o prazo de cinco dias, para que junte aos autos: 1) três últimos demonstrativos de renda mensal, se empregada; 2) extratos de suas contas bancárias, demonstrando a movimentação financeira nos últimos três meses (em que se demonstram as receitas obtidas, se autônoma, sob pena de presumir que está sonegando informações sobre a verdade da sua renda mensal); 3) faturas de seus cartões de crédito relativas ao mesmo período; 4) informações financeiras a seu respeito contidas no Registrato do Banco Central, cuidando para que os extratos bancários juntados se refiram a todos os bancos que constarem do respectivo relatório; 5) declaração completa do imposto de renda do último ano calendário; 6) declarações subscritas pelos demais adultos de sua família que residem em sua casa acerca da renda individual de cada um.
Se os documentos não confirmarem renda mensal familiar de até três salários mínimos, o que importará na cassação da gratuidade, providencie o recorrente o recolhimento das custas do preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem para voto. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Sergio Alex Sandrin (OAB: 300551/SP) - Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB: 335128/SP) - Gabriela Guimarães Nogueira (OAB: 465945/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 11:25
Prazo
-
18/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:15
Despacho
-
01/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 16:52
Prazo
-
23/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:38
Despacho
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18/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 09:28
Processo Cadastrado
-
27/05/2025 13:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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