TJSP - 1053694-96.2023.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniel Issler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:39
Prazo
-
22/08/2025 12:23
Prazo
-
22/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:42
Despacho
-
21/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1053694-96.2023.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina /Hospital São Paulo - Recorrida: Luana Cabral de Assis - Recorrido: Município de São Paulo -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o artigo 99, §3º do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Tendo em vista que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento que demonstre a hipossuficiência econômica alegada, não se faz minimamente crível que não possa arcar com despesas processuais, pelo que lhe indefiro a justiça gratuita.
Deve providenciar o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Raphael de Matos Cardoso (OAB: 258821/SP) - Paulo Thiago Bernardes de Castro (OAB: 53149/GO) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 12:38
Prazo
-
18/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 18:28
Despacho
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14/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:16
Julgado Virtualmente
-
11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:25
Subprocesso Cadastrado
-
03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 10:34
Prazo
-
01/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:03
Acórdão finalizado
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25/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:00
Não-Provimento
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25/06/2025 14:00
Julgado
-
13/06/2025 00:00
Publicado em
-
10/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 10:37
Incluído em pauta para 28/05/2025 10:37:00 local.
-
29/04/2025 08:55
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas - À mesa
-
29/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 09:20
Processo Cadastrado
-
15/04/2025 11:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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