TJSP - 4009186-02.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009186-02.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GILBERTO GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. -
27/08/2025 11:15
Link para pagamento - Guia: 49070, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48506&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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27/08/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - GILBERTO GOMES DE SOUZA - Guia 49070 - R$ 185,10
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27/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO GOMES DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:15
Gratuidade da justiça não concedida
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27/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009186-02.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GILBERTO GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que terá direito à gratuidade da justiça a pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” Muito embora a parte autora tenha juntado declaração de hipossuficiência, a presunção preconizada pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa, devendo ser analisados os demais elementos que compõem o contexto fático do ajuizamento da demanda.
Os documentos juntados são insuficientes para análise da hipossuficiência alegada pela parte autora. Para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie em 15 dias, a juntada de todos os seguintes documentos sob pena de indeferimento do pedido. (i) três últimas declarações de imposto de renda (ou comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal) (ii) extratos bancários dos últimos três meses, referentes a todos os bancos que possui conta, acompanhado do "relatório de contas e relacionamentos em bancos (CSC)"[1] (iii) comprovantes de despesas que demonstrem que não há como realizar o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. (ex: aluguel, condomínio, IPTU, contas de luz, gás, outras despesas fixas mensais) Em complemento, providencie também, caso seja aplicável: (iv) três últimos holerites, ou, se o caso, comprovantes de recebimento de pro labore. (v) comprovante de recebimento de benefícios sociais ou previdenciários.
Não procedendo a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, restará indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não foi comprovada a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Portanto, optando por não juntar tais documentos, deverá a parte juntar, no mesmo prazo (15 dias) o comprovante de pagamento das custas iniciais sob pena de extinção.
Int.
CAIO MOSCARIELLO RODRIGUES [1] https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs -
18/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 20:29
Conclusos para decisão
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15/08/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO GOMES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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