TJSP - 0015844-52.2021.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:11
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 13:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015844-52.2021.8.26.0002 (processo principal 1026980-29.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolinha de Educação Infantil Pingo de Ouro Ltda -
Vistos.
Após diligências infrutíferas para a localização de bens de propriedade da requerida Daiane, responsável pela aluna Marcella de Pádua Vieira, a parte exequente pretende a inclusão do genitor (pai), no pólo passivo da ação.
Considerando que os pais são responsáveis pela educação dos filhos, ambos devem suportar as despesas dela decorrente, independentemente de quem tenha assinado o contrato.
Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MENSALIDADES ESCOLARES CONTRATADAS PARA A FILHA DOS RÉUS - CONTRATO QUE FOI ASSINADO SOMENTE PELO PAI - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÃE - DESCABIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES - PRECEDENTES DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Apesar do contrato de prestação de serviços escolares para a filha dos réus ter sido assinado unicamente pelo pai, já foi reconhecido pela jurisprudência que, nas dívidas contraídas com a educação dos filhos, ambos os genitores respondem solidariamente, havendo precedentes no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade da mãe que deve ser reconhecida, para a inclusão no polo passivo da execução.(TJSP; Agravo de Instrumento 2259667-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024)" Assim, defiro a inclusão do genitor, ROBERTO BRAZ VIEIRA, CPF/MF n. *29.***.*70-19, no pólo passivo deste cumprimento de sentença.
Comprovado o recolhimento da taxa postal, expeça-se carta, intimando-o para quitar o débito, em 15 dias, sob pena de penhora .
Não comprovado o pagamento, desde logo, defiro pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no CPF *29.***.*70-19.
Int.
São Paulo, 19 de agosto de 2025. - ADV: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP) -
21/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:21
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
11/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 10:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 10:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 10:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 10:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 10:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 10:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 10:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:41
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2021 14:48
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
29/10/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2021 14:08
Decisão
-
28/10/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2021 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 16:27
Decisão
-
30/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2021 08:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2021 08:02
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 08:02
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 08:01
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 15:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2021.
-
14/09/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2021 00:56
Suspensão do Prazo
-
14/08/2021 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2021 19:22
Expedição de Carta.
-
29/07/2021 18:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2021 15:23
Decisão
-
21/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 23:46
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001039-69.2025.8.26.0007
Natanael Souza da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Diego de Sant'Anna Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 13:22
Processo nº 0005923-22.2025.8.26.0037
Jailson Jones Pavan
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruna Mayara Nogueira Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 15:32
Processo nº 4001342-23.2025.8.26.0609
Cleusa Maria da Silva Modesto
Mardorado Administradora e Comercio LTDA
Advogado: Andressa de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 12:46
Processo nº 1058975-60.2021.8.26.0002
Suzano SA
Distribuidora Suinos e Frango Eireli
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2021 10:31
Processo nº 0000826-85.2024.8.26.0648
Paulo Fabreti Areia Eireli ME
Eduardo Mathias dos Santos
Advogado: Rodrigo da Silva Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 13:53