TJSP - 4001053-28.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 19:49
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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27/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001053-28.2025.8.26.0565/SP AUTOR: MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHELLE DOS SANTOS BARROS SPERANDIO (OAB SP479650) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. De início, ante os documentos 5 a 8 que acompanham a inicial, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a questão evidentemente demande maior dilação probatória, há verossimilhança nas alegações da autora no sentido de que jamais contratara os empréstimos que levaram aos descontos em seu benefício previdenciário (documento 9), sendo vítima de fraude perpetrada por terceiro, conforme boletim de ocorrência (documento 10).
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito.
Cristalino, também, o perigo de dano, sendo que a continuidade dos descontos impugnados, que ostentam valor considerável em relação ao benefício previdenciário recebido (documento 5), poderá acarretar prejuízos financeiros à autora, onerando seu sustento.
No mais, não há risco de irreversibilidade da decisão, destacando-se que, em caso de eventual improcedência da ação mediante comprovação de regularidade dos descontos, poderá o réu promover regularmente sua continuidade, sendo qualquer prejuízo passível de indenização.
Assim, defiro a tutela requerida para determinar à ré que promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00, sem prejuízo de demais sanções legais.
No mais, cite-se e intime-se a ré com as advertências da revelia. Int. -
25/08/2025 16:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 16:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 16:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 01:08
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 01:08
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 01:08
Determinada a citação
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22/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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