TJSP - 4008999-91.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 13:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURRAYNE RODRIGUES CHAVES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008999-91.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LOURRAYNE RODRIGUES CHAVESADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Tarje-se. 2) Diante da probabilidade do seu direito, tendo em vista o narrado na petição inicial, evidenciando a cobrança indevida, assim como do risco de dano irreparável, por conta das restrições creditícias decorrentes de eventual do apontamento desabonador, defiro o pedido liminar, determinando se abstenha a parte ré de levar a efeito a cobrança das contraprestações do contrato de mútuo, ficando, igualmente, obstada de inseri-la em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa no montante de R$5.000,00, a ser constrita por meio do sistema BACENJUD, por cada violação. 3) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 4) Intime-se para cumprimento da tutela de urgência e exibição do contrato entabulado entre as partes e dos documentos exigidos na ocasião, bem como cite-se a parte demandada, BANCO VOTORANTIM S.A., para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2025 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:38
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 16:38
Determinada a citação
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26/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4008999-91.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 15/08/2025. -
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008999-91.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LOURRAYNE RODRIGUES CHAVESADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A parte requerente da assistência judiciária, LOURRAYNE RODRIGUES CHAVES , deve comprovar, juntando documentação idônea para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, deve carrear aos autos, notadamente, as duas últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Int. São Paulo, 15 de agosto de 2025 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 07:48
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURRAYNE RODRIGUES CHAVES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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