TJSP - 1522772-72.2023.8.26.0228
1ª instância - 02 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
26/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
06/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:25
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
05/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:59
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
15/01/2024 09:48
Guia Eletrônica Enviada
-
19/12/2023 16:29
Guia Eletrônica Rejeitada
-
07/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/12/2023 13:07
Guia Eletrônica Enviada
-
06/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2023 12:44
Guia Eletrônica Rejeitada
-
24/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/11/2023 14:51
Guia Eletrônica Enviada
-
23/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:33
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
27/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:03
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:38
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/10/2023 01:15:00, 2ª Vara Criminal.
-
14/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:23
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Cristina Fonseca de Morais (OAB 264795/SP) Processo 1522772-72.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CLEDERSON CASELLY NASCIMENTO GOMES -
Vistos. 1.
Fls. 93/101 - (resposta à acusação): A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal.
Não há que se falar em inépcia da denúncia quando esta descreve os fatos e as circunstâncias a ponto de possibilitar que o julgador verifique se a conduta descrita constitui, em tese, um crime.
In casu, a denúncia descreveu, de forma individualizada, os fatos criminosos, delineando a conduta penalmente típica do agente, não podendo ser acoimada de inepta.
Verifico, portanto, que não foram arguidas matérias preliminares, nem teses defensivas de mérito que permitam o seu imediato acolhimento, pois dependem, para melhor análise, da colheita probatória em juízo.
Com efeito, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência do crime imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste, absolver sumariamente o réu.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal.
Ademais, as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório, através da qual serão produzidos melhores elementos de convicção para se apurar a responsabilidade penal do acusado, sua conduta e culpabilidade, bem como a configuração do crime que lhe foi imputado na denúncia.
Assim, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2.
Mantido o recebimento da denúncia e rejeitada a absolvição sumária, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, aguarde-se a confirmação da teleaudiência de instrução e julgamento, conforme fls. 67/68, item 5 3.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público opôs-se ao pleito (fls. 107).
O pedido não merece acolhimento, pois, considerando o caso concreto, persistem os motivos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Vejamos: Quando da audiência de custódia (fls. 41/43), a juíza de direito que homologou a prisão em flagrante entendeu pela necessidade da segregação cautelar, baseando-se, principalmente, na gravidade em concreto do delito de roubo.
Pois bem.
Desde a citada decisão, não sobrevieram alterações fático-jurídicas aptas a afastar a necessidade da medida de exceção.
Imputa-se ao acusado o cometimento de crime grave, qual seja, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, na modalidade tentada, sendo que a materialidade do delito está devidamente demonstrada nos autos, assim como estão presentes os indícios suficientes de autoria, haja vista o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima.
Nesse contexto, vale destacar que o delito de roubo, como já decidido por nossos Tribunais, é crime de extrema gravidade, que inquieta a população, provoca o recrudescimento da violência e a intranquilidade social, causando clamor público pela ousadia externada, não havendo falar-se em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, conforme a Súmula nº 09 do STJ, já que não se trata de antecipação da reprimenda, e a manutenção no cárcere não provém de reconhecimento definitivo da culpabilidade, mas, sim, decorre da periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO IMPEDITIVAS DA PRISÃO CAUTELAR. 1.
Prisão preventiva para garantia da ordem pública face à circunstância de o réu ser dado à prática de roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo em concurso de pessoas.
Real possibilidade de reiteração criminosa. 2.
A periculosidade do réu, concretamente demonstrada, autoriza a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública.
Precedentes. 3.
Condições pessoais [primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos] não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Precedentes.
Ordem indeferida. (STF - Segunda Turma - HC 96008, Rel.
Min.
EROS GRAU, Dj em 02/12/2008 V.U.).
No caso dos autos, embora primário, diante da acentuada gravidade do delito, não há dúvidas, portanto, que o acusado representa verdadeira ameaça à ordem pública e, por isso, deve ser mantido sob a vigilância do Estado.
Tratando dos motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira: Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (in, Curso de processo penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, p. 435).
Guilherme Nucci, por sua vez, tratando da garantia da ordem pública afirma que: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (in, Código de processo penal comentado. 8ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, p.618).
Ademais, percebe-se que o réu não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, pois, no caso concreto, não se adequa aos requisitos taxativos previstos na legislação vigente, conforme o artigo 318, do Código de Processo Penal.
Além disso, qualquer medida diversa do cárcere, nesse momento, não se amolda ao presente caso concreto, já que se mostra insuficiente perante a um crime cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa.
Por fim, anoto que o réu encontra-se preso desde 31 de julho de 2023, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, por entender que estão presentes os pressupostos autorizadores, mantenho a prisão preventiva imposta ao réu.
Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2023.
Daniela Martins de Castro Mariani Cavallanti Juíza de Direito -
23/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 18:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
18/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:38
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/08/2023 18:05
Recebida a denúncia
-
07/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:40
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/08/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/08/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/08/2023 12:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:36
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
31/07/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:14
Mudança de Magistrado
-
31/07/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
31/07/2023 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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