TJSP - 0009433-49.2012.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009433-49.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Aristides Campanhollo - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Fls. 464/466: Anote-se. 2.
Fls. 471/472: Ciente. 3.
Como todos os recursos transitaram em julgado e, realizado o levantamento, nada mais foi requerido, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 4.
Os honorários não devidos, que permaneceram retidos, devem ser revertidos ao banco.
VALE ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO A SER PROTOCOLIZADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO DO BANCO NA AGÊNCIA DESTE FORO, a fim de autorizar a reversão do saldo da conta judicial nº 2000118198839 em favor do Banco do Brasil.
Deverá o advogado comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhamento do ofício. 5.
O Banco do Brasil, na qualidade de executado, tem frequentemente deixado de comprovar corretamente o pagamento das despesas processuais, que compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados, comprovando apenas as custas finais nos cumprimentos de sentença em que atuam.
As custas processuais nos Cumprimentos de sentença em decorrência da Ação Civil Pública 0403263.60.1993.8.26.0053, foram diferidas para pagamento ao final do processo, sendo assim o sucumbente deve arcar com todas as despesas processuais (custas iniciais; custas finais; preparo de apelação; agravo de instrumento, despesas com publicação de editais; despesas postais com citações e intimações; informações Eletrônicas Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas e Taxa de desarquivamento de Autos).
Deixo ainda consignado que todas as despesas processuais, ou seja, todos os serviços forenses devem ser pagos com valor atualizado.
Feito os esclarecimentos, intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 90 (noventa) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: preparo de apelação - 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento - 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; entre outras.
Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.
Outrossim, para fins de agilizar a conferência, considerando o princípio da colaboração das partes, a quantidade de execuções já finalizadas e as peculiaridades dos incidentes decorrentes da Ação Civil Pública, que dificulta sobremaneira a conferência pela Serventia do valor recolhido sem que se especifique como foi calculado, determino que o Banco informe os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas, conforme tabela a seguir: DISCRIMINAÇÃO VALOR (data da distribuição) DATA DO PAGAMENTO COMPROVANTE Fls.
CUSTAS INICIAIS CUSTAS FINAIS (remanescente, data base) APELAÇÃO AGRAVO QUANTIDADE DE AGRAVOS Com a comprovação do correto recolhimento das custas finais, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: MAYARA THAIS TEIXEIRA (OAB 391350/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JORGE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 33874/SP) -
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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11/05/2025 20:07
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 21:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 08:00
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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28/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 15:47
Arquivado Provisoriamente
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28/10/2020 01:36
Suspensão do Prazo
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15/09/2020 14:16
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2020 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2020 14:39
Expedição de Alvará.
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11/09/2020 14:38
Concedida a Dilação de Prazo
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11/09/2020 14:34
Conclusos para despacho
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04/09/2020 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2020 02:56
Suspensão do Prazo
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12/06/2020 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2020 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2020 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2020 21:15
Ato ordinatório
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24/03/2020 01:15
Suspensão do Prazo
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18/03/2020 03:59
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2020 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2020 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2020 13:52
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 15:34
Conclusos para despacho
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10/12/2019 18:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/08/2015 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/07/2015 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2015 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2015 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2015 15:37
Decisão
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20/06/2015 17:47
Conclusos para despacho
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10/01/2015 11:44
Conclusos para despacho
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18/12/2014 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2014 10:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/12/2014 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2014 16:31
Ato ordinatório
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01/11/2014 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2014 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2014 15:52
Decisão
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23/08/2014 15:08
Conclusos para decisão
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23/08/2014 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2014 15:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2014 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2014 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2014 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2014 11:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2014 18:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
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28/06/2014 13:27
Juntada de Outros documentos
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28/06/2014 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2014 18:10
Juntada de Outros documentos
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08/02/2014 18:07
Processo Digitalizado
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12/10/2013 12:38
Autos no Prazo
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07/05/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2013 00:00
Juntada de Mandado
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18/03/2013 00:00
Expedição de Mandado.
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13/03/2013 00:00
Decisão
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03/07/2012 00:00
Autos no Prazo
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03/07/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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12/03/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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12/03/2012 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2012
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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