TJSP - 1030635-67.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030635-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosana Aparecida Bertolino Emiterio - Vistos Na decisão inicial, a parte autora foi intimada a providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais nos autos do processo nº 1110476-48.2024.8.26.0002, que conta com sentença de extinção sem resolução do mérito, em razão da desistência da ação.
O prazo decorreu "in albis".
Ocorre que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe-lhe recolher as custas iniciais, conforme disposto no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03.
Destaco que o pedido de parcelamento das custas processuais já fora indeferido naqueles autos, pois a autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A extinção do feito não isenta a parte autora do recolhimento da taxa judiciária, cujo fato gerador é a distribuição da ação, eis que, desde então, há necessidade de efetiva atuação dos servidores e magistrados, movimentando a máquina judiciária.
Sendo assim, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, I, III da Lei 11.608/2003, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária (1.5 % sobre o valor da causa (sendo 2% em caso de execução de título extrajudicial), observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs), através de Guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Códigonbsp 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva no sistema SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913PR) -
21/08/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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23/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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