TJSP - 1019021-47.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019021-47.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adalto Pereira da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o réu a conceder o auxílio doença acidentário ao autor no valor de 91% do salário benefício, a partir de 17/01/2023 (fls. 10), que é a data do requerimento administrativo NB 642.376.777-0, devendo-se converter o auxílio-doença em auxílio-acidente a partir de quando houver a reabilitação profissional pelo réu.
O benefício deverá ser implementado no prazo máximo de 30 dias da intimação desta decisão, concedendo a tutela antecipada como capítulo da sentença, ante o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo caso se aguarde até o trânsito em julgado desta decisão após eventual apreciação recursal, tratando-se de verba alimentar, intimando-se para tal fim e oficiando-se ao setor próprio do INSS correspondente à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais para sua implementação.
Deverá ocorrer a suspensão do seu pagamento no período em que o autor permaneceu auferindo eventual auxílio-doença, pois impossível a cumulação do auxílio-acidente e do auxílio-doença, sob pena de verdadeiro bis in idem.
Anote-se, que a cumulação dos dois benefícios distintos levaria a uma total incongruência, pois o maior benefício existente na legislação é relativo à aposentadoria por invalidez - 100% do salário-de-benefício -, quando a parte segurada está totalmente incapacitada para o trabalho de forma definitiva; entretanto, se pudesse cumular o auxílio-acidente - 50% - com o auxílio-doença - 91% -, o autor receberia um benefício equivalente a 141%, embora não estivesse, ainda, totalmente incapacitado para o labor de forma perene.
A renda mensal inicial (RMI) deve ser reajustada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por obediência ao princípio da isonomia.
A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E desde o dia 30/06/2009, uma vez que o Pretório Excelso decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão, tudo segundo as teses definidas pelo Col.
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida.
Os juros de mora incidem a partir da citação, computados mês a mês de forma decrescente segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).Tudo isso até 08.12.2021 A partir de 09.12.2021, dia da entrada em vigor da EC nº 113/21, a taxa SELIC será empregada para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora, nos moldes do disposto no art. 3º, daquela alteração constitucional: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09.12.2021, deverá ter aplicação o critério de cálculo de valores devidos pela Fazenda Pública prescrito no art. 3º da EC 113/2021, quando então será utilizada a taxa SELIC para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora.
Logo, as demais questões relativas aos índices de correção e juros de mora, deverão ser dirimidas, em sendo o caso, na fase de liquidação.
O réu arcará com o pagamento das despesas processuais e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pelo autor, incluindo as despesas da perícia, tornando definitivos os honorários periciais em R$ 900,00, estando isento de custas de acordo com as Leis Estaduais nº 4.592/85 e 11.608/03.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de advogado, cuja fixação se dará oportunamente com a liquidação do julgado nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. - ADV: OLINDA VIDAL TREVISAN (OAB 306923/SP), NAJLA DE SOUZA MUSTAFA (OAB 340143/SP) -
25/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 23:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 23:50
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:14
Ato ordinatório
-
15/01/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:24
Ato ordinatório
-
02/12/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 21:28
Expedido Alvará de Levantamento
-
08/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:24
Ato ordinatório
-
09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 22:45
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:39
Ato ordinatório
-
08/11/2023 11:31
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 04:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:30
Ato ordinatório
-
06/11/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:38
Ato ordinatório
-
27/10/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 09:32
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 09:32
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/10/2023 20:16
Recebida a Petição Inicial
-
22/09/2023 06:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:50
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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